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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0805043-94.2013.8.12.0008

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0805043-94.2013.8.12.0008

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Shirley Holanda da Costa ME E Shirley Holanda da Costa, contra sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e aplicou à recorrente sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. A apelante sustenta inexistência de dolo específico, alegando ter sido utilizada como laranja, sem participação consciente no suposto esquema fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a questão consiste em verificar se há prova suficiente do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa imputado à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, conforme os arts. 1º, §§1º a 3º, 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a mera voluntariedade do agente. O STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, fixa a obrigatoriedade de comprovação de dolo para tipificação dos atos de improbidade e estabelece a retroatividade das normas mais benéficas aos processos em curso. Os depoimentos colhidos nos autos indicam que a empresa foi aberta em nome da apelante por iniciativa de seu marido, responsável pela condução das atividades, e por sugestão do prefeito, sem demonstração de que Shirley possuía domínio funcional dos fatos ou participação consciente no esquema ilícito. O conjunto probatório revela apenas anuência formal da apelante à constituição da empresa e à assinatura de documentos, não evidenciando sua intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório, causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito. A ausência de demonstração do elemento subjetivo impede a responsabilização, vedada a imputação baseada em mera irregularidade, voluntariedade ou responsabilidade objetiva, conforme reiterado pela jurisprudência do TJMS e pelo STJ. Não comprovado o dolo específico, não se configura ato de improbidade, impondo-se a improcedência da demanda quanto à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou participação formal sem prova da intenção deliberada de alcançar resultado ilícito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º-3º; 3º; 9º, caput e VI; 10, caput e VIII; 11 (após alterações da Lei nº 14.230/2021). CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL. CPC, arts. 17, 219, 485, 487, 1.003 §5º, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral. STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria. STJ, REsp 827.455/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki. TJMS, Apelação Cível 0900025-71.2017.8.12.0037. TJMS, Apelação Cível 0800113-31.2013.8.12.0041.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS A 2ª (JUÍZA DENIZE) E 4º (DES.