Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Shirley Holanda da Costa ME E Shirley Holanda da Costa, contra sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e aplicou à recorrente sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992. A apelante sustenta inexistência de dolo específico, alegando ter sido utilizada como laranja, sem participação consciente no suposto esquema fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a questão consiste em verificar se há prova suficiente do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, para a configuração de ato de improbidade administrativa imputado à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, conforme os arts. 1º, §§1º a 3º, 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a mera voluntariedade do agente. O STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, fixa a obrigatoriedade de comprovação de dolo para tipificação dos atos de improbidade e estabelece a retroatividade das normas mais benéficas aos processos em curso. Os depoimentos colhidos nos autos indicam que a empresa foi aberta em nome da apelante por iniciativa de seu marido, responsável pela condução das atividades, e por sugestão do prefeito, sem demonstração de que Shirley possuía domínio funcional dos fatos ou participação consciente no esquema ilícito. O conjunto probatório revela apenas anuência formal da apelante à constituição da empresa e à assinatura de documentos, não evidenciando sua intenção deliberada de fraudar o procedimento licitatório, causar prejuízo ao erário ou obter enriquecimento ilícito. A ausência de demonstração do elemento subjetivo impede a responsabilização, vedada a imputação baseada em mera irregularidade, voluntariedade ou responsabilidade objetiva, conforme reiterado pela jurisprudência do TJMS e pelo STJ. Não comprovado o dolo específico, não se configura ato de improbidade, impondo-se a improcedência da demanda quanto à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou participação formal sem prova da intenção deliberada de alcançar resultado ilícito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º-3º; 3º; 9º, caput e VI; 10, caput e VIII; 11 (após alterações da Lei nº 14.230/2021). CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL. CPC, arts. 17, 219, 485, 487, 1.003 §5º, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral. STJ, REsp 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria. STJ, REsp 827.455/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki. TJMS, Apelação Cível 0900025-71.2017.8.12.0037. TJMS, Apelação Cível 0800113-31.2013.8.12.0041.