Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial da presente ação ajuizada por Jose Rodrigues Neves em face de Agibank S. A, para o fim de: A) Declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro à parte autora, com juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo índice IPCA, a partir de cada desconto; B) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde a publicação da sentença, e incidência de juros de mora pela SELIC, a partir da citação. Em razão do não comparecimento na sessão de conciliação, aplico ao requerido a multa de 0,5% (meio por cento) do valor da causa que deverá ser revertida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 77, §3º e 97, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Publique-se.