Ementa
Posto isso, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido inicial, para o fim condenado o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento da indenização referente as férias proporcionais advindas do contrato temporário cuja nulidade foi reconhecida no período janeiro a junho do ano de 2019, já excluído períodos anteriores pela prescrição, celebrado entre Lígia Laranjeira Vilalba e o Estado de Mato Grosso do Sul e condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e acrescido de juros de mora nos índices de remuneração da caderneta de poupança, a fluir da citação. Deixo de considerar a planilha de cálculo com os valores nela constantes, uma vez que estes valores devem ser apurados por ocasião da fase de liquidação com a observância dos índices estabelecidos na sentença. Os litigantes são vencedores e vencidos, razão pela qual os condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 90% para o demandante e 10% para o demandado, observado a gratuidade judiciária deferida em favor da demandante. Os honorários sucumbências serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado. Nos termos do art. 24, I da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. A correção monetária, nos termos do decidido pelo STF no RE n. 870.947, deverá observar o IPCA-E desde a data de vencimento de cada obrigação e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pelo índice aplicável à caderneta de poupança, a fluir da citação. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC).