Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803256-22.2025.8.12.0101

Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
0803256-22.2025.8.12.0101
Inteiro teor

Ementa

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Jovane Quandra Riquelme em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, para o fim: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos que geraram os descontos nos valores nas datas de 03/2021 a 09/2022 R$ 197,44 Total = R$3.751,36; 12/2022 a 04/2023 R$ 430,46 Total = R$2.152,30; 05/2023 a 07/2023 R$ 700,10 Total = R$2.100,30; 08/2023 a 08/2023 R$ 269,64 Total = R$269,64; 06/2024 a 06/2024 R$ 203,89 07/2024 a 08/2024 R$ 776,75 Total = R$1.553,50; 09/2024 a 09/2024 R$ 1.012,97 10/2024 a 03/2025 R$ 1.308,00 Total = R$7.848,00; 04/2025 a 04/2025 R$ 1.625,06 Total R$1.625,00, todos os valores somados perfazem o valor de R$ 20.516.96, bem como o cancelamento de cobrança de demais valores decorrentes dos contratos objetos destes autos; b) condenar o requerido a proceder a restituição dos valores descontados junto ao holerite do autor em decorrência dos contratos nominados no montante de R$ 41.033,92 (quarenta e um mil e trinta e três reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, observando-se os índices do IPCA, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC, momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde a citação (art. 405 do CC) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária. "

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "Ante ao exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por Jovane Quandra Riquelme em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, para o fim: a) declarar a inexistência dos contratos de empréstimos que geraram os descontos nos valores nas datas de 03/2021 a 09/2022 R$ 197,44 Total = R$3.751,36; 12/2022 a 04/2023 R$ 430,46 Total = R$2.152,30; 05/2023 a 07/2023 R$ 700,10 Total = R$2.100,30; 08/2023 a 08/2023 R$ 269,64 Total = R$269,64; 06/2024 a 06/2024 R$ 203,89 07/2024 a 08/2024 R$ 776,75 Total = R$1.553,50; 09/2024 a 09/2024 R$ 1.012,97 10/2024 a 03/2025 R$ 1.308,00 Total = R$7.848,00; 04/2025 a 04/2025 R$ 1.625,06 Total R$1.625,00, todos os valores somados perfazem o valor de R$ 20.516.96, bem como o cancelamento de cobrança de demais valores decorrentes dos contratos objetos destes autos; b) condenar o requerido a proceder a restituição dos valores descontados junto ao holerite do autor em decorrência dos contratos nominados no montante de R$ 41.033,92 (quarenta e um mil e trinta e três reais e noventa e dois centavos), devendo ser acrescidos de correção monetária, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, observando-se os índices do IPCA, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do CC, momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde a citação (art. 405 do CC) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária. "