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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002255-05.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1002255-05.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Consigne-se que foi determinada, nos autos do processo nº 1002253-35.2026.8.11.0006, a emenda da petição inicial para inclusão do pedido ora deduzido, relativo ao contrato objeto desta demanda. Oficie-se ao NUMOPED, encaminhando cópia desta decisão. Sem custas iniciais, diante da ausência de triangularização da relação processual. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº 1002255-20.2026.8.11.0006 Visto. Trata-se de três ações indenizatórias por danos materiais e morais c/c declaração de inexigibilidade, ajuizadas por NÉRCIA DIVINA DO NASCIMENTO AGUILERA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todas fundadas na alegação de venda casada de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo. No processo nº 1002253-35.2026.8.11.0006, a autora questiona a contratação de seguro vinculado à apólice nº 75.877.846, referente a operação firmada em 16/01/2025, no valor de R$ 504,26, pleiteando cancelamento do seguro, restituição em dobro e indenização por danos morais. No processo nº 1002254-20.2026.8.11.0006, a autora discute o contrato nº 167.376.155 e a apólice nº 67.321.293, vinculados a empréstimo firmado em 17/10/2024, com prêmio de R$ 9.141,35, formulando os mesmos pedidos. No processo nº 1002255-05.2026.8.11.0006, a autora impugna a apólice nº 80.091.728, vinculada ao contrato nº 189.030.006, firmado em 08/09/2025, com prêmio de R$ 190,34, também com pedidos idênticos. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que as três ações foram ajuizadas pela mesma autora, contra os mesmos réus, com a mesma tese jurídica (venda casada de seguro prestamista) e pedidos idênticos, diferenciando-se apenas quanto aos contratos e valores discutidos. Constata-se, assim, que todas as demandas decorrem de um mesmo contexto fático, relacionado à contratação de empréstimos junto à mesma instituição financeira, com alegação reiterada de imposição de seguro vinculado. Por sua vez, os processos nº 1002254-20.2026.8.11.0006 e nº 1002255-05.2026.8.11.0006 reproduzem a mesma causa de pedir e pedidos, constituindo desdobramentos indevidos da demanda originária. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte autora já ajuizou duas demandas anteriores (processo nº 1002253-35.2026.8.11.0006 e 1002254-35.2026.8.11.0006), em face dos mesmos réus, fundada na mesma prática abusiva (venda casada de seguro prestamista), com pedidos idênticos de cancelamento do seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais. Embora os contratos sejam distintos, a controvérsia decorre de idêntica causa de pedir jurídica e contexto fático homogêneo, sendo plenamente possível a cumulação dos pedidos em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC. A propositura de três ações autônomas, nessas circunstâncias, configura fracionamento indevido da pretensão, com potencial de gerar decisões conflitantes, duplicidade de atos processuais e sobrecarga desnecessária da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRACIONAMENTO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – RECUSO NÃO PROVIDO. Constitui abuso do direito de litigar e, sobretudo, ausência do interesse de processual, ensejadora da extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o fracionamento de demandas com causa de pedir semelhantes contra uma mesma instituição financeira. (TJ-MT - AC: 10121832620218110015, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) Ressalte-se que não há prejuízo ao direito material da parte autora, uma vez que o pedido veiculado nesta demanda poderá ser deduzido no processo anteriormente ajuizado, mediante adequada emenda da petição inicial, que foi oportunamente determinado naqueles autos. Diante disso, a petição inicial revela-se inadequada, porquanto veicula pretensão que poderia e deveria ser deduzida de forma unificada. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Consigne-se que foi determinada, nos autos do processo nº 1002253-35.2026.8.11.0006, a emenda da petição inicial para inclusão do pedido ora deduzido, relativo ao contrato objeto desta demanda. Oficie-se ao NUMOPED, encaminhando cópia desta decisão. Sem custas iniciais, diante da ausência de triangularização da relação processual. Intime-se. Cumpra-se.