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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4011362-77.2026.8.26.0564

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
4011362-77.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GOLPE CONTRA CONSUMIDORA IDOSA. COBRANÇA DE FALSAS CUSTAS E PERÍCIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMISSORA DE TELEVISÃO E DA SÓCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame: 1. Ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora idosa em face de empresa de assessoria financeira, de sua sócia-administradora e de emissora de televisão. A autora contratou os serviços após assistir a publicidade televisiva em programa da emissora corré, tendo sido induzida a realizar sucessivos desembolsos pecuniários sob a falsa justificativa de custeio de custas processuais, perícias e taxas para obtenção de liminar em ação revisional que tramitava sob gratuidade judiciária integral e que já havia sido julgada improcedente. 2. Sentença que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva da emissora de televisão e da sócia-administradora, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas (art. 485, VI, do CPC), e julgou parcialmente procedente a pretensão em relação à pessoa jurídica contratada, declarando a rescisão do contrato e condenando-a à devolução simples das quantias pagas (R$ 51.302,64), rejeitando o pleito de indenização por danos morais.

II. Questões em Discussão: consistem em: a) verificar se a emissora de televisão possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por veicular anúncio publicitário de palco de serviço comercializado por terceiro anunciante; b) definir se a sócia-administradora da fornecedora pode figurar originariamente no polo passivo da petição inicial da ação de conhecimento sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC); c) analisar o cabimento da repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), à luz da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS; d) verificar a ocorrência de abalo moral indenizável em virtude de conduta predatória praticada contra consumidora idosa hipervulnerável e quantificar a indenização; e e) fixar os consectários legais nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como disciplinar as verbas de sucumbência recursal sob a ótica do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de Decidir: 3. A empresa de radiodifusão televisiva que apenas veicula propaganda contratada por terceiro, inclusive sob a forma de anúncio testemunhal ou publicidade de palco apresentada por comunicadores em programa de sua grade horária, não integra a cadeia de fornecimento do serviço anunciado e não responde solidariamente pelo cumprimento da oferta ou por fraudes atribuíveis ao anunciante (arts. 3º e 30 do CDC). Ausente ilicitude ostensiva na peça publicitária, impõe-se a manutenção da extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 27ª Câmara de Direito Privado. 4. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do Código Civil) impede a inclusão originária e direta de sócio no polo passivo da petição inicial da ação de conhecimento sem a observância do procedimento específico de desconsideração da personalidade jurídica regrado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Embora aplicável a Teoria Menor nas relações de consumo (art. 28, § 5º, do CDC), a medida reclama o contraditório próprio, preservando-se a exclusão da sócia na fase cognitiva, com ressalva para eventual redirecionamento na fase de cumprimento de sentença. 5. Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro prescinde de má-fé volitiva, sendo devida quando a exigência patrimonial consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. A conduta predatória da fornecedora que exigiu R$ 51.302,64 de uma aposentada a título de taxas e perícias inexistentes, em demanda cujo benefício econômico total era de R$ 11.278,98 e que tramitava sob gratuidade da justiça, cobrando nova quantia mesmo após a improcedência definitiva da lide patrocinada, viola flagrantemente a boa-fé objetiva, impondo a dobra do valor pago, totalizando R$ 102.605,28. 6. A conduta perpetrada pela ré extrapolou o mero inadimplemento com coação psicológica contínua, falsas promessas de êxito e ameaças de "falência do processo" transmitidas via aplicativo corporativo contra consumidora idosa hipervulnerável (art. 4º, III, do CDC e art. 71 do Estatuto do Idoso), abalando sua dignidade e retirando-lhe recursos essenciais para a sua subsistência. Dano moral caracterizado in re ipsa, arbitrado no patamar razoável e proporcional de R$ 10.000,00, em sintonia com os parâmetros desta 27ª Câmara de Direito Privado. 7. Consectários legais definidos conforme as balizas do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.905/2024: para o período anterior a 30/08/2024, a correção monetária fluirá a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e, concorrendo com os juros de mora contados da citação (art. 405 do Código Civil), incidirá unicamente a Taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA apurado pelo IBGE e os juros de mora equivalerão à Taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 do Código Civil). Para a indenização por dano moral, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento colegiado (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) pelo IPCA, computando-se os juros de mora desde a citação pela Taxa SELIC decotada do IPCA. 8. Verbas sucumbenciais ajustadas na lide principal para responsabilizar integralmente a ré contratada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O provimento parcial do recurso da autora obsta a majoração de honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante na lide principal, exegese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Majoração em 5% dos honorários recursais arbitrados em favor dos advogados das corrés excluídas (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC).

IV. Dispositivo e Teses: 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Teses jurídicas fixadas: "1. A emissora de televisão que apenas veicula publicidade contratada por terceiros, inclusive na modalidade de palco durante sua grade regular, não responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou inadimplemento contratual do produto ou serviço anunciado, ressalvada a comprovação de ilicitude ostensiva na mensagem publicitária." "2. A inclusão de sócio no polo passivo da petição inicial na ação cognitiva sem prévia ou concomitante instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica afronta o devido processo legal e impõe a extinção sem resolução de mérito, ainda que incidente a Teoria Menor consumerista." "3. A exigência contínua de falsas custas processuais e laudos periciais fictícios em assessoria financeira, cobrada de consumidora idosa sob intimidação e após a improcedência definitiva do processo de revisão contratual, afronta frontalmente a boa-fé objetiva e enseja a repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.