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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1004550-67.2023.8.11.0055

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
1004550-67.2023.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto Após, arquive-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004550-67.2023.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: DIONIZIO DOMINGUES DO AMARAL VISTO. Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Há nos autos notícia do cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Evidencia-se que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da sua obrigação. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito. Custas pelo(a) executado(a). Expeça-se alvará para devolução do valor penhorado em favor do executado(a) e/ou ofício para cancelamento da penhora e/ou arresto Após, arquive-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito