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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001463-21.2015.8.11.0017

Publicação
DJEN 14/04/2026
Número único (CNJ)
0001463-21.2015.8.11.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo INSS, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários, consoante art. 85, §7° da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos. Dispõe o seu artigo 15 “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”. Assim, considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente a alteração legislativa supracitada, deixo de condenar a autarquia requerida no pagamento de custas judiciais. Dou por transitada em julgada nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. Com urgência. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001463-21.2015.8.11.0017 ESPÓLIO: MANOEL JOSE MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL JOSE MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve a expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPV e dos respectivos Alvarás Eletrônicos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Diante da expedição dos RPV’s e do levantamento dos valores mediante Alvará Judicial, é de reconhecer-se, que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pelo pagamento. Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo INSS, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários, consoante art. 85, §7° da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos. Dispõe o seu artigo 15 “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”. Assim, considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente a alteração legislativa supracitada, deixo de condenar a autarquia requerida no pagamento de custas judiciais. Dou por transitada em julgada nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. Com urgência. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto