Ementa
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo INSS, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários, consoante art. 85, §7° da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos. Dispõe o seu artigo 15 “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”. Assim, considerando que a presente ação foi distribuída anteriormente a alteração legislativa supracitada, deixo de condenar a autarquia requerida no pagamento de custas judiciais. Dou por transitada em julgada nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. Com urgência. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto