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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0000300-46.2018.8.10.0108

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0000300-46.2018.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos e condições constantes do ID 175906974, acima destacados, os quais passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0000300-46.2018.8.10.0108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: IRMAOS COLARES LTDA - ME Réu: C DE JESUS SOUSA BATALHA - ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRMÃOS COLARES LTDA-ME em face de C. DE JESUS SOUSA BATALHA-ME, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que as partes realizaram acordo no ID 175906974, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre assentar que o ordenamento jurídico pátrio admite a autocomposição como meio legítimo de solução de controvérsias, sendo lícito às partes transigirem com o escopo de prevenir ou pôr termo ao litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. No caso em exame, constata-se que o acordo celebrado entre as partes (ID 175906974) revela-se hígido sob os aspectos formal e material, porquanto preserva os interesses das partes envolvidas, inexistindo qualquer mácula que comprometa sua validade ou eficácia, cujos termos passam a ser a seguir delineados:. I – DO ACORDO As partes, de forma livre e consensual, celebraram acordo com o objetivo de pôr fim à presente execução, ajustando sua quitação pelo valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que abrange integralmente principal, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. II – DOS TERMOS DO ACORDO O valor acordado será pago da seguinte forma: a) Entrada Pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da homologação, assim distribuídos: • R$ 5.000,00 em favor do advogado do exequente, ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO: Banco do Brasil Agência: 0613-0 Conta Corrente: 26.841-0 PIX: 053.761.074-00 (CPF) • R$ 5.000,00 em favor do exequente: Caixa Econômica Federal Agência: 0762 Conta Corrente: 497-0 ou via PIX 23.604.184/0001-02 ou em outra a ser indicado em nome de IRMÃOS COLARES LTDA ou de seu representante legal. b) Parcelamento O saldo de R$ 50.000,00 será pago em: 25 (vinte e cinco) parcelas mensais de R$ 2.000,00, iniciando-se em 26/05/2026. • Primeira parcela: o R$ 1.000,00 ao advogado ERRICO FINIZOLA o R$ 1.000,00 ao exequente • Demais parcelas (2ª a 25ª): o R$ 2.000,00 pagos diretamente ao exequente. III – DA DESCONSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Considerando a existência de atos executivos nos autos, inclusive penhora recente, requerem as partes que, na data do protocolo do presente acordo, sejam retiradas todas as medidas constritivas, tais como PENHORA, SISBAJUD, RENAJUD, enfim, todas as medidas eventualmente realizadas IV – DO INADIMPLEMENTO Em caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas do presente acordo. V – DA QUITAÇÃO Após o pagamento integral, o exequente concederá plena, geral e irrevogável quitação, nada mais podendo reclamar, em juízo ou fora dele, em face da executada. (ACORDO EXTRAJUDICIAL - ID 175906974) Deste modo, constata-se que o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade e eficácia, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Ante o exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, a fim de que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, nos exatos termos e condições constantes do ID 175906974, acima destacados, os quais passam a integrar a presente sentença para todos os fins de direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESSA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO PARA TODOS OS FINS. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA