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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0823986-97.2025.8.10.0040

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
0823986-97.2025.8.10.0040
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, diante da expressa manifestação das partes e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum Des. Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Qd 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz-MA, CEP: 65914-300 Fone: (99) 2055-1265 E-mail: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0823986-97.2025.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: Parte em segredo de Justiça Advogado(a) do(a) requerente: Requerido: Parte em segredo de justiça SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda ajuizada por ANA BEATRIZ SILVA FERREIRA, menor impúbere, representada por sua genitora J. F. S., em face de I. S. F., ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a genitora informou que sua filha é fruto do relacionamento mantido entre ela e o genitor. Ocorre que o genitor é ausente na vida da menor e não contribui para o sustento da mesma. Motivo pelo qual a requerente ajuizou a presente demanda. Designada audiência, o requerido foi regularmente citado. Realizada a audiência, foi aberta a possibilidade de conciliação, ocasião em que as partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1 - Acordaram que o requerido pagará, a título de pensão alimentícia para sua filha ANA BEATRIZ SILVA FERREIRA, o valor equivalente ao percentual de 30,84% (trinta vírgula oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondendo, em valores atuais, ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mediante depósito bancário ou transferência via PIX - (99) 98538-3945, ou outro meio eletrônico idôneo, até o dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da genitora; 2 - Medicamentos, material escolar, uniforme e outras despesas acessórias e extraordinárias serão de responsabilidade conjunta dos genitores, respondendo cada qual com 50% (cinquenta por cento) dos custos dessas obrigações. Pontua-se que, no caso de medicamento, deverá ser mediante receita médica. 3 - As partes acordaram que a guarda da menor será exercida de forma compartilhada, com residência base na casa materna. A convivência ficará de forma livre, desde que a requerente seja informada com antecedência do dia e horário da visita. Por fim, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que os genitores acordaram sobre os alimentos, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nesse contexto, FIXO a pensão alimentícia no percentual de 30,84% (trinta vírgula oitenta por cento) do salário-mínimo vigente, correspondendo, em valores atuais, ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, como despesas escolares e medicamentos, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal/receita médica pela genitora. Ademais, REGULAMENTO que a guarda da menor será exercida de forma COMPARTILHADA, garantindo ao genitor o direito de convivência livre. Isto posto, diante da expressa manifestação das partes e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para produzir seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 1039/2026