Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800930-88.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA MUNIZ RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DA ROCHA MUNIZ em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Narra a parte autora que é beneficiária de prestação previdenciária e que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG”, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), incidentes no período compreendido entre novembro de 2024 e abril de 2025, os quais afirma não ter autorizado. Sustenta que não mantém qualquer vínculo jurídico com a parte requerida, alegando que os descontos foram realizados de forma indevida, com reflexos em verba de natureza alimentar. Afirma que a conduta teria ocasionado prejuízos materiais e abalo de ordem moral, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados, em dobro, no montante de R$ 377,23 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A inicial veio instruída com documentos. Sobreveio decisão por meio da qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, foi analisado o pedido de tutela de urgência, o qual restou indeferido, tendo sido consignado que os elementos constantes dos autos não evidenciavam, naquele momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Determinou-se, ainda, a citação da parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, bem como foi afastada a designação de audiência de conciliação. Regularmente expedido o mandado de citação, consta dos autos informação de que a correspondência foi entregue ao destinatário em 04/08/2025, conforme registro de rastreio do objeto postal. Posteriormente, foi certificada pela Secretaria Judicial a ausência de devolução do aviso de recebimento, bem como o transcurso in albis do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, não tendo sido apresentada qualquer manifestação defensiva até a presente data. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de hipótese concreta que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova, estritamente documental, é suficiente à compreensão do litígio. Assim, o julgamento antecipado do mérito perfaz dever do juízo, em vista da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB), encontrando-se o feito pronto para julgamento. b. Da revelia Verifica-se dos autos que a ré foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal, conforme determinado em decisão anterior, não havendo qualquer vício ou irregularidade quanto ao ato citatório. Constata-se, ainda, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial, que transcorreu integralmente o prazo concedido sem que a parte ré apresentasse contestação ou qualquer manifestação nos autos, permanecendo absolutamente inerte, não obstante regularmente cientificada da demanda. Tal conduta processual configura, de forma inequívoca, a hipótese legal de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, desde que não haja exceções legais aplicáveis ao caso concreto. No presente feito, observa-se que as alegações fáticas deduzidas pelo autor encontram-se devidamente articuladas na petição inicial e não se mostram, em análise preliminar, incompatíveis com os elementos documentais constantes dos autos, inexistindo, até o momento, qualquer circunstância que afaste os efeitos materiais da revelia. Dessa forma, diante da inércia injustificada da ré, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório e do exame do direito aplicável no momento oportuno da sentença de mérito. c. Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor – ausência de relação de consumo e natureza associativa do vínculo No mérito, a pretensão deduzida foi estruturada sob a premissa de incidência do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a inversão do ônus da prova e para a responsabilização objetiva, como se a controvérsia decorresse de típica prestação de serviço disponibilizada no mercado de consumo pela ré. Todavia, a qualificação jurídica da relação discutida nos autos não se define pela nomenclatura adotada na petição inicial, tampouco pela forma como os descontos são lançados no benefício previdenciário, mas pela natureza do vínculo que, em tese, dá causa à cobrança. A controvérsia versa sobre suposta vinculação associativa e cobrança de contribuição correlata, decorrente de alegada adesão a entidade civil de caráter associativo. As associações, por sua própria conformação jurídica, organizam-se com base na reunião de pessoas para fins não econômicos, mediante vínculo de adesão e participação institucional do associado, regidas pelas normas de direito civil e pelo estatuto, em conformidade com o art. 5º, XVII a XXI, da Constituição Federal e com os arts. 53 e seguintes do Código Civil. Nesse contexto, eventual contribuição associativa não se confunde com preço de serviço ofertado indistintamente ao público no mercado de consumo, mas representa prestação vinculada ao pertencimento à entidade, com finalidade institucional própria, destinada à manutenção das atividades associativas e ao custeio do objeto social. O Código de Defesa do Consumidor incide quando caracterizada relação de consumo, isto é, quando presente, de um lado, consumidor como destinatário final de produto ou serviço e, de outro, fornecedor que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços no mercado, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A figura da associação, quando atua no âmbito de sua finalidade estatutária e se financia por contribuições de seus integrantes, não se equipara, por si, a fornecedor de serviços no mercado de consumo, sobretudo quando a prestação discutida é inerente ao vínculo associativo e pressupõe a condição de associado. A lógica é distinta: não se trata de relação contratual de consumo fundada na aquisição de serviço mediante remuneração, mas de vínculo institucional, no qual a contribuição é consequência da adesão ao quadro social e se submete ao regime civil-associativo. Assim, ainda que a parte autora sustente não ter anuído à filiação e conteste a legitimidade dos descontos, o objeto da lide permanece circunscrito à existência, validade e eficácia de vínculo associativo e de eventual autorização de consignação, matérias cujo exame se dá à luz do direito civil e das regras processuais comuns, sem a automática incidência do microssistema consumerista. A alegação de inexistência de relação associativa, por si só, evidencia que o núcleo da controvérsia não é a qualidade, adequação ou falha de serviço adquirido no mercado, mas a própria formação do vínculo associativo e a autorização do desconto, o que afasta o enquadramento como típica relação de consumo. Por consequência, não se aplica ao caso o regime do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto às prerrogativas específicas nele previstas, como a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, devendo a causa ser apreciada segundo as regras ordinárias de distribuição probatória estabelecidas no Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas instrutórias pertinentes e do poder-dever do Juízo de determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. d. Do mérito d.1 Da análise dos pontos controvertidos Da análise detida dos autos, verifica-se que não há controvérsia entre as partes quanto à efetiva ocorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo autor. Tal circunstância foi expressamente alegada na petição inicial e não foi infirmada pela ré, que permaneceu inerte após regularmente citada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante dos autos. Diante desse contexto processual, reputa-se incontroverso o fato relativo à existência dos descontos realizados, o qual prescinde de dilação probatória, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo, portanto, restringe-se à análise da regularidade e legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do autor, especialmente quanto à existência ou não de relação jurídica válida que os ampare. Assim, delimitado o objeto da lide e fixados os pontos incontroversos, passa-se ao exame dos pedidos formulados pelo autor. Embora o ordenamento jurídico brasileiro assegure a liberdade de associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, e autorize, em caráter excepcional, a realização de descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, conforme previsão do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, tal autorização está condicionada, de forma inequívoca, à existência de prévia e expressa anuência do beneficiário. No caso concreto, uma vez reconhecida a efetiva ocorrência dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pelo requerente, incumbia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, especialmente no que se refere à comprovação da manifestação válida de vontade do autor autorizando os referidos descontos. Isso porque eventual contrato, termo de filiação, autorização escrita ou qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica válida constitui fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, cuja prova compete exclusivamente à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se extrai dos autos, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação e de juntar qualquer documento que demonstrasse a anuência do autor aos descontos efetuados. Tal inércia processual não apenas atrai os efeitos da revelia, como também evidencia a ausência de comprovação mínima da legitimidade das cobranças realizadas, não sendo possível presumir a existência de autorização válida diante da natureza excepcional da hipótese legal que admite descontos dessa espécie. Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove a autorização expressa do autor para a realização dos descontos, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impõe-se reconhecer a irregularidade dos abatimentos efetuados no benefício previdenciário do requerente. Em razão desse contexto fático-processual, restam plenamente atendidos os pressupostos para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, motivo pelo qual o pedido formulado pelo autor deve ser julgado procedente, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida que ampare os descontos realizados, com as consequências jurídicas daí decorrentes, nos termos em que serão delineadas no dispositivo da sentença. d.2 Do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral O dano moral indenizável caracteriza-se como lesão grave e intolerável a direitos da personalidade, prescindindo da demonstração de dor física ou sofrimento emocional, conforme dispõe o Enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil. Trata-se de abalo que atinge valores fundamentais da pessoa humana, como a dignidade, honra, imagem e integridade psíquica. Acerca do assunto, oportuno colher a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que trata da caracterização do dano moral, afirmando que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7. ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80). No âmbito das relações, tem-se reconhecido que nem todo inadimplemento ou falha na prestação de serviços acarreta, por si só, dano moral indenizável. Salvo circunstâncias excepcionais, deve haver demonstração de lesão relevante e desproporcional à esfera íntima do indivíduo, sob pena de se banalizar o instituto e desvirtuar sua função reparatória e pedagógica. Todavia, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, constata-se a existência de conduta lesiva que ultrapassa os meros transtornos cotidianos, sendo apta a ensejar a reparação civil por danos morais. A repercussão da conduta ofensiva, somada às condições pessoais da parte lesada, tais como sua hipervulnerabilidade ou situação de especial proteção legal, confere à ofensa caráter suficiente à configuração do dano moral. A fixação do valor da indenização deve observar o chamado método bifásico, levando em conta, em um primeiro momento, os parâmetros jurisprudenciais adotados pelos Tribunais Superiores em hipóteses similares, e, em seguida, os elementos concretos do caso, como a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes envolvidas, de modo a garantir proporcionalidade, razoabilidade e efeito pedagógico. Cumpre sinalizar, na oportunidade, que a fixação do dano moral leva em conta não somente a capacidade econômico-financeira das partes, como também o caráter punitivo do efeito indenizatório. No entanto, a análise da indenizabilidade do dano moral não pode passar ao largo do juízo de proporcionalidade em relação ao dano sofrido, de modo que a indenização pelo dano moral se afigure desproporcionalmente superior ao efetivo prejuízo patrimonial experimentado. Quanto à disciplina da quantificação do dano extrapatrimonial, inicialmente este magistrado vinha estabelecendo o entendimento tradicional no sentido de que a simples cobrança indevida não ensejaria indenizabilidade, dado que a devolução integral do valor satisfaria plenamente o interesse patrimonial do autor, sem que houvesse que se falar em abalo moral indenizável, reservado àquelas hipóteses de violação a algum direito da personalidade titularizado pela pessoa natural. No entanto, tenho caminhado a uma evolução de entendimento, na medida em que tem-se observado inequívoca recalcitrância das instituições financeiras no cumprimento aos ditames axiológicos do Código Civil de 2002, notadamente aqueles relativos à socialidade e eticidade, na medida em que, sem embargo de um sem número de decisões judiciais proferidas em caráter liminar e sentenças de mérito reconhecendo o caráter indevido de cobranças, permanecem violando direitos dos consumidores, lançando descontos não autorizados e impondo, de forma unilateral, contratos não pretendidos pelo consumidor. Tal circunstância revela necessidade de reavaliação da resposta jurisdicional oferecida. Muito embora o dano moral deva guardar alguma relação de proporção relativamente ao depauperamento econômico sofrido pela vítima do dano, a extrapatrimonialidade encerra modalidade indenizatória autônoma e independente do valor relativo ao dano material, devendo o magistrado, com prudência e atento aos fatos, arbitrar o valor que julgue razoável e proporcional, de acordo com as circunstâncias e, ainda, sem perder de vista a necessidade de que a condenação deve representar, sim, um desencorajamento à reincidência em novas condutas. Assim, com base nesses critérios, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o prejuízo sofrido, sem incorrer em enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre sua função inibitória e sancionatória. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu à restituição de forma simples da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária do autor, sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação e correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362 STJ), observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024. CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso na forma legal, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito