Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 697/699 b) ANULAR o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.126.833-7, lavrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a autora, declarando a inexigibilidade do crédito tributário nele consubstanciado e extinguindo-o com base no artigo 156, inciso X, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, incluindo as custas iniciais e os honorários periciais homologados e depositados nos autos, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao montante atualizado do débito fiscal desconstituído), observando-se os percentuais mínimos de cada faixa estabelecida nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o escalonamento prescrito no § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, corrigido monetariamente a contar da propositura da demanda e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação imposta à Fazenda Estadual e o proveito econômico obtido superam o limite de 500 salários-mínimos. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO (OAB 315221/SP), LARISSA FERNANDES FACCINI TREVISAN (OAB 377357/SP), VANESSA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB 428010/SP)