Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE MICROTRAUMAS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. CLÁUSULA EXCLUDENTE VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo, para condená-la ao pagamento de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 2. O autor, empregado da empresa estipulante, alegou ter desenvolvido doença ocupacional decorrente de microtraumas ao longo de 14 (quatorze) anos de atividade laboral, sustentando equiparação a acidente de trabalho para fins de recebimento da cobertura securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se doença ocupacional decorrente de microtraumas pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de incidência da cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), diante de cláusula contratual que restringe a garantia a eventos exclusivamente acidentários. III. Razões de decidir 4. O contrato de seguro exige prévia delimitação objetiva dos riscos cobertos, não sendo admissível a ampliação da cobertura para hipóteses não previstas, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial da avença. 5. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) pressupõe evento súbito, externo, involuntário e violento, inexistente no caso concreto, em que se constatou quadro clínico progressivo decorrente de esforços repetitivos ao longo do tempo. 6. A equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho, prevista na Lei n.º 8.213/1991, não se estende ao contrato de seguro, regido por cláusulas próprias e interpretação restritiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é válida cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal, sendo descabida a equiparação de microtraumas repetitivos a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 8. O laudo pericial não constatou invalidez total e permanente, nem incapacidade para os atos da vida civil, mas apenas limitações parciais para o exercício da atividade habitual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A doença ocupacional decorrente de microtraumas não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente, quando houver cláusula contratual expressa de exclusão. 2. A equiparação prevista na legislação previdenciária não se aplica automaticamente ao contrato de seguro privado, que deve ser interpretado restritivamente quanto aos riscos cobertos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 1.012, § 4º, e art. 98, § 3º; Lei n.º 8.213/1991, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024.