Ementa
Posto isso, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para:
a) Determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção crédito, uma vez que a cobrança é indevida, diante do descumprimento do acordo pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitado ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem apurados na fase de execução, em eventual descumprimento;
b) Determinar que a parte ré cumpra com acordo ofertado a parte autora, emitindo quatro boletos mensais consecutivos no valor de R$ 811,17 (oitocentos e onze reais e dezessete centavos);
c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Intime-se imediatamente para fluência do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5943709-19.2025.8.09.0051
Requerente:Gabriel Emilio Rodrigues
Requerido(a):Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos sobre reclamação em que se busca a condenação de danos morais sobre falha na prestação de serviço.
Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que o valor coaduna com a soma dos pedidos constantes na exordial.
Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão da previsão expressa contida no 54 “caput” da Lei 9099/95.
Diante deste fato, bem como pela inexistência de vícios de ordem formal, declaro saneado o feito e passo diretamente ao exame de mérito.
***
Processo maduro para julgamento, que deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, art. 5º).
O caso posto em análise enseja aplicação da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes preenchem os requisitos previstos nos seus artigos 2º e 3º.
A situação narrada e comprovada é bem simples, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).
É que, parte autora alega que houve atraso no pagamento do cartão de crédito e, portanto, negociou a quitação do débito da seguinte forma: R$ 400,00 de entrada, mais 4 prestações de R$ 811,17. Aduz que realizou o pagamento do valor da entrada, porém, quando buscou realizar o pagamento da primeira parcela foi surpreendido com valor diverso de R$ 1.032,03.
Esclarece que buscou solução administrativa e inclusive pelo PROCON, porém não foi resolvido e o nome da parte autora foi negativado.
A parte ré sustenta que o acordo foi realizado com parcelas de R$ 1.032,03 e que a negativação foi correta, posto que não houve pagamento das prestações. Contudo, não junta aos autos prova do acordo que aduz ter sido realizado nos termos alegados, tampouco qualquer documento que comprove tal negociação.
Desta forma, não prospera a alegação de que a parte ré não guarda nenhuma relação com o evento danoso.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia a parte ré juntar aos autos prova da negociação firmada com valor das parcelas no montante que alega (R$ 1.032,03). Lado outro, a parte autora comprovou as diversas tentativas de resolução, as prepostas da parte ré alegando que houve somente negociação da parcela e o comprovante de pagamento da entrada.
Desse modo, a parte ré não trouxe nenhum outro documento que afaste a sua responsabilidade, de modo a romper o nexo causal e modificar o pleito inaugural (art. 373, II do CPC).
Logo, evidente a falha na prestação de serviço da parte ré que, realizou uma negociação com a parte autora e não cumpriu com acordado, cobrando valor diverso do estabelecido e, por consectário lógico, levou a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos (art. 14 do CDC).
Cumpre salientar que às instituições financeiras é aplicada o CDC e bem respondem objetivamente perante o consumidor diante de eventuais fatos danosos (Súmula 297 STJ).
Por fim e sem mais delongas, conforme o pacificado na jurisprudência, a inserção ou manutenção indevida de nome em cadastros restritivos de crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, devendo ser afastado, se houver anotação precedente (Súmula 385 do STJ) o que não é o caso.
É o quanto basta diante da simplicidade da questão.
Posto isso, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para:
a) Determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção crédito, uma vez que a cobrança é indevida, diante do descumprimento do acordo pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitado ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem apurados na fase de execução, em eventual descumprimento;
b) Determinar que a parte ré cumpra com acordo ofertado a parte autora, emitindo quatro boletos mensais consecutivos no valor de R$ 811,17 (oitocentos e onze reais e dezessete centavos);
c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Intime-se imediatamente para fluência do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Saliento que embargos de declaração, com o propósito meramente protelatório, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2o do CPC.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5943709-19.2025.8.09.0051
Requerente:Gabriel Emilio Rodrigues
Requerido(a):Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)