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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6038652-51.2025.8.09.0108

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
6038652-51.2025.8.09.0108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do débito em discussão no presente feito, fatura relativa ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) com a confirmação da tutela concedida nos autos.

Por fim, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.

Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.

Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.

Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente.

Raquel Rocha Lemos

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº6038652-51.2025.8.09.0108 Autor: Dheynne Alves Vieira Ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Dheynne Alves Vieira propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ambos já devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de dívida, bem como indenização por danos morais. No evento 5, concedeu-se tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento de energia na unidade consumidora, bem com de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa. Contestação apresentada no evento 18, na qual a ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 19. Em impugnação à contestação, a autora refutou as alegações da ré e reiterou o pedido de procedência. É o resumo do essencial. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor objetiva a declaração de inexistência de dívida, bem como indenização por danos morais. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, extrai-se dos autos a alegação do autor de que no mês de abril de 2024 quitou a fatura de consumo de energia, no valor de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), contudo, o pagamento não foi reconhecido pela ré. Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito. Por sua vez, a ré apenas salientou que o ID da transação não foi localizado pelo Banco Santander, segundo um protocolo interno. É cediço que as ações declaratórias visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento. In casu, a lide gira em torno do questionamento sobre o pagamento de débito. No caso em tela, o autor juntou aos autos comprovante de pagamento da referida fatura, além de extrato bancário que confirma que não houve estorno do valor para a sua conta. Ademais, não há nos autos nada que indique que se trate de documento falso ou que o autor tenha realizado o pagamento de forma incorreta. Por outro lado, a ré apenas discorreu que o ID da transação não foi localizado no sistema bancário, inexistindo confirmação do repasse do valor à concessionária. Desta forma, considerando o comprovante apresentado tenho que o autor se desincumbiu do seu ônus comprovando o pagamento da dívida. Assim, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito cobrado, de modo que deve ser confirmada a tutela concedida no evento 5 para que a ré se abstenha de suspender a energia do autor pelo débito discutido nos autos, bem como não registre a dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Prossegue o autor requerendo indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como dito alhures, o presente feito deve ser julgado à luz dos princípios e regras que orientam a relação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme previsão do artigo 14 do CDC. Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano: “(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).” Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do agente, fazendo-se necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da empresa ré, é necessário que seja caracterizado que a sua conduta tenha nexo causal com os supostos danos sofridos pelo autor. O autor salientou que apesar de ter quitado a fatura no mês de abril, a ré, por duas vezes, se dirigiu ao seu endereço para interromper o fornecimento de energia elétrica, o que só não foi feito porque estava no local no momento e apresentou o comprovante. Discorreu que a equipe técnica informou que seriam lançadas multas no sistema, pelo impedimento do corte de energia. A parte ré apenas salientou que não praticou ato ilícito, pois o ID da transação não foi localizado no sistema bancário, inexistindo confirmação do repasse do valor à concessionária. Assim, segundo ela, a tentativa de interrupção do fornecimento decorreu da permanência do débito no sistema, se tratando de atuação regular. Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como: “elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.” Por sua vez, a jurisprudência assim discorre: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária. Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).” (Destaquei). O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano. Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil. Assim, para que a responsabilidade da ré seja ilidida deve ser provada a ruptura do nexo de causalidade, qual seja, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na forma do artigo 14, § 3º do CDC. Contudo, a requerida apenas alegou que não praticou ato ilícito, deixando de comprovar ruptura do nexo causal, uma vez que apesar de alegar a existência do débito não impugnou o comprovante de pagamento juntado pelo autor. No caso dos autos, restou claro pelo comprovante de pagamento juntado que a fatura foi quitada pelo autor. Assim, configura ato ilícito por parte da ré a sua cobrança, bem como tentativa de interrupção no fornecimento. Resta analisar se tal fato é capaz de causar dano moral. Em que pese os argumentos expostos pelo autor, destaco que a simples permanência do débito em aberto no sistema da concessionária e ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica não é suficiente a ensejar danos de ordem moral, devendo ser comprovada situação excepcional apta a justificar a indenização. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5407402-87.2022.8.09 .0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : NÁDIA MOREIRA SANTANA APELADA : CELG DISTRIBUIÇÃO CELG D RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA . FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. Concernente ao dano moral, inexistindo ato ilícito, dano à imagem, à honra e a intimidade, ausente o dever de indenizar, porquanto para a existência do dano moral, é imprescindível que haja o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o suposto dano atribuído. 2. A simples cobrança considerada indevida, por si só, não é hábil a configurar dano moral indenizável, sobretudo porque, na espécie, não há notícias de efetiva interrupção de fornecimento de energia elétrica ou inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5407402-87.2022.8 .09.0097, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2023)." (Destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL AUSENTE . 1- Instaurado procedimento administrativo para análise de irregularidades na Unidade Consumidora de energia elétrica, em que foi observado o contraditório, com realização de perícia técnica e abertura de prazo para defesa, atendidas as garantias constitucionais, no compasso do artigo 129 e demais dispositivos da Resolução nº 414/2.010 da ANEEL, revela-se legítima a cobrança da diferença do consumo durante o período em que ocorreu a conduta ilícita, de sorte que a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 2- Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. 3- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01982388620188090044, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019)." (Destaquei). A propósito como ensina Sergio Cavalieri Filho: "“só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (IN: CAVALIERI FILHO, Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil.7ª. Ed. p. 80). Assim, em que pese a desagradável falha na prestação dos serviços, entendo que esta por si só não é capaz da causar danos morais, pois, como dito não houve suspensão do serviço essencial, sendo improcedente o pedido indenizatório. Em tempo, observa-se que o autor foi intimado no evento 23 para comprovar a existência dos julgados anexados na petição inicial, sendo que admitiu o "equívoco material involuntário", anexando petição no movimento 26. Ocorre que apesar de indicadas novas jurisprudências existentes pelo autor, nenhuma delas se trata das indicadas na inicial. Destaco que o dever de lealdade processual (art. 5º do CPC) impõe às partes e a seus procuradores a obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo vedado alterar a verdade dos fatos para obter objetivo ilegal (art. 80, II, CPC). Nestes termos, a citação de jurisprudência inexistente, com indicação precisa de um número de recurso, não pode ser tratada como mero equívoco, mas sim como uma tentativa deliberada de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos para fortalecer sua tese jurídica. Deste modo, considerando que o dever de cuidado e verificação das fontes é inerente à advocacia, obrigação não observada no presente caso, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do débito em discussão no presente feito, fatura relativa ao mês de abril de 2024, no valor de R$ 244,07 (duzentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) com a confirmação da tutela concedida nos autos. Por fim, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 81 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão. Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito