Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5097773-90.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5097773-90.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90 do CPC.

Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5097773-90.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ADÉLIA FERREIRA ANDRADE Requerido(a): JVR Empreendimentos e Negócios Imobiliários LTDA. SENTENÇA Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizado por ADÉLIA FERREIRA ANDRADE em desfavor de DAVID RODRIGUES E FILHOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. No evento 9, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do art. 90 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM