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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5164429-25.2026.8.09.0077

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5164429-25.2026.8.09.0077
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.

Revogo a liminar concedida no evento 04.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos nº: 5164429-25.2026.8.09.0077 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Promovente: Amélia Gomes Martins Promovido(a): Itaú Unibanco S.A. VISTOS, ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Amélia Gomes Martins em desfavor de Itaú Unibanco S.A., ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos. Conforme se vê no evento 29, as partes entabularam um acordo, tendo ao final pugnado pela homologação do mesmo, bem como a extinção do presente feito. Na oportunidade, as partes renunciaram ao prazo para interposição de recurso contra a sentença homologatória do acordo. Decido. Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e realizado por agentes capazes. O acordo quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado pelo juiz, com a consequente extinção do processo. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida no evento 04. Intimem-se. Após, tendo vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito