Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro tacitamente, considerando a natureza da demanda e o patrocínio por advogado particular, sem que houvesse impugnação específica quanto a este ponto.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5145617-86.2021.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Marlene Lourdes Portolan
Requerido/Executado(s): Tg Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marlene Lourdes Portolan em face de Tg Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A, pessoa jurídica que posteriormente alterou sua denominação para ERBE INCORPORADORA 037 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora aduz ter adquirido um apartamento no empreendimento Jardins do Cerrado VII, construído pela requerida, por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. Alega que, desde a entrega do imóvel, este apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, fissuras e mofo, e que os reparos realizados pela construtora foram meramente paliativos e ineficazes. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada audiência de conciliação (mov. 31), as partes não compuseram acordo.
Em sua contestação (mov. 11), a requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com a Caixa Econômica Federal. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial (mov. 19).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), refutando as teses defensivas.
Em decisão de saneamento (mov. 35), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial, cujo custeio foi atribuído à parte requerida. Após diversas intercorrências processuais, incluindo substituição de peritos por inércia, o perito judicial Gilberto Germano de Souza Júnior foi nomeado (mov. 84) e, após a regularização do pagamento dos honorários pela requerida (mov. 141), apresentou o laudo técnico (mov. 136).
Intimada, a parte requerida concordou com o laudo pericial (mov. 142), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. O laudo foi homologado por este Juízo (mov. 151).
Após a regular quitação dos honorários periciais, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
As questões preliminares e a prejudicial de mérito de decadência foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora (mov. 35), sobre a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. As partes são legítimas, o processo se encontra em ordem e não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vícios construtivos no imóvel da autora, a responsabilidade da construtora requerida e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dispõe o art. 12 do referido diploma legal. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (mov. 35).
Para o deslinde da controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, consubstanciada no Laudo Técnico juntado ao movimento 136. O referido laudo, elaborado pelo Engenheiro Civil Gilberto Germano de Souza Júnior, foi devidamente homologado por este Juízo (mov. 151), após a concordância da parte requerida (mov. 142) e o silêncio da parte autora.
Da análise do trabalho pericial, extrai-se que a vistoria no imóvel foi realizada em 08 de outubro de 2025 (mov. 136, p. 1). O perito constatou que o imóvel havia passado por uma reforma geral recente, executada pelo novo proprietário, Sr. Rian, que declarou ter adquirido o bem da autora (mov. 136, p. 22).
O laudo é categórico ao afirmar que, no momento do exame técnico, não foram observadas manifestações patológicas aparentes, tais como fissuras ativas, destacamentos, infiltrações, falhas de acabamento ou outros indícios típicos de vícios construtivos. A conclusão técnica do perito, exposta no item 9 do laudo, é a seguinte: "à luz das verificações realizadas in loco e das declarações do atual proprietário, não foram identificados vícios construtivos aparentes no imóvel na data da vistoria. Não havendo documentação técnica pretérita nos autos que demonstre o contrário, não se confirmam vícios no cenário atual observado" (mov. 136, p. 22-23).
Ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, o perito foi taxativo em negar a identificação de problemas como vazamentos, cerâmicas soltas, ausência de vedação, fissuras, rachaduras ou infiltrações (quesito 7.3, mov. 136, p. 10). Da mesma forma, negou a existência de danos físicos no imóvel (quesito 7.4), inconformidades (quesito 7.5) ou qualquer dano que impedisse ou limitasse a sua utilização (quesito 7.6).
Em resposta aos quesitos da requerida, o laudo confirmou que, no momento da vistoria, o imóvel encontrava-se reformado e sem nenhuma patologia visível (quesito 13, mov. 136, p. 15) e que nenhuma das anomalias apontadas na petição inicial foi identificada durante a diligência pericial (quesitos 16 e 17, mov. 136, p. 16-17).
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico e imparcial apto a elucidar a questão fática controvertida. Suas conclusões, não impugnadas pela parte autora, gozam de presunção de veracidade e devem prevalecer para a formação do convencimento judicial, mormente quando não há outros elementos nos autos capazes de infirmá-las. A autora, embora tenha juntado um laudo particular com a inicial, não se desincumbiu de provar, na fase instrutória, a persistência dos vícios após a reforma realizada pelo novo proprietário, ou de infirmar a conclusão do perito judicial.
A ausência de comprovação dos vícios construtivos no momento da perícia, aliada ao fato de que o imóvel foi alienado a terceiro e completamente reformado, prejudica a verificação do nexo de causalidade entre os supostos defeitos e a conduta da construtora, bem como a quantificação de eventuais danos materiais. A prova do dano é pressuposto da responsabilidade civil, e, sem ela, não há que se falar em dever de indenizar.
Destarte, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe incumbia, e tendo a prova pericial concluído pela inexistência dos vícios alegados no imóvel vistoriado, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e, por conseguinte, morais, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro tacitamente, considerando a natureza da demanda e o patrocínio por advogado particular, sem que houvesse impugnação específica quanto a este ponto.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo com as baixas de praxe.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
gm