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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5286587-32.2026.8.09.0029

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
5286587-32.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito (485, inciso VIII, CPC).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Dispenso a intimação das partes.

Arquive-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5286587-32.2026.8.09.0029 Promovente(s): Joao Batista De Oliveira Promovidos(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Primeiramente, cumpre ressaltar que não se aplica a norma insculpida no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, haja vista o procedimento especializado dos Juizados Especiais. Assim, pode a parte promovente desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito (485, inciso VIII, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispenso a intimação das partes. Arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito