Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em razão da natureza acidentária da demanda, o autor fica isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Quanto aos honorários periciais antecipados pelo INSS, incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044, segundo a qual: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." No caso, o INSS depositou R$ 735,46 a título de honorários periciais, conforme fl. 116. Reconheço, portanto, o direito da autarquia ao ressarcimento dessa despesa pelo Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, eventual ressarcimento deverá ser requerido pelo INSS nos próprios autos. Formulado o requerimento, processe-se o ressarcimento em face da Fazenda do Estado de São Paulo, observando-se, se cabível, o regime de requisição de pequeno valor. Oportunamente, arquivem-se.