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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1016757-25.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1016757-25.2024.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) condenar o requerido, Jonatas dos Santos Regene, a pagar aos autores, Manuela Ramos Regene e Arthur Ramos Regene, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, cabendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes; b) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, a contar da citação válida do requerido. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do causídico, a natureza da causa e o trabalho probatório desempenhado durante a instrução. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016757-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Família - M.R.R. - - A.R.R. - J.S.R. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) condenar o requerido, Jonatas dos Santos Regene, a pagar aos autores, Manuela Ramos Regene e Arthur Ramos Regene, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, cabendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes; b) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, a contar da citação válida do requerido. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do causídico, a natureza da causa e o trabalho probatório desempenhado durante a instrução. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao réu, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA DE PAULI VASCONCELLOS (OAB 274646/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)