Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para CONDENAR CLAUDIO JUNIOR DA SILVA PESSOA, já qualificado nos autos, às penas de 06 (seis) meses de detenção (pena privativa de liberdade substituída pela prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do CP), com oito horas semanais, pelo prazo de seis meses), no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no menor valor permitido e suspensão do direito de habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses, por incurso nos artigos 306 do CTB, Lei nº 9.503/97, e 331 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado no pagamento das custas na forma do art. 804, do CPP, ficando suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC . Oportunamente, expeçam-se cartas de guia de execução provisória e/ou definitiva, se for o caso, conforme a situação individualizada dos sentenciados. Com o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) comunique-se o IIRGD; c) providencie a carta de guia para execução da pena imposta (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP) e expeça-se o necessário, se for o caso, conforme a situação individualizada; d) façam demais anotações e comunicações pertinentes, adotando-se outras medidas de praxe. Expeça-se certidão de honorários conforme previsto na tabela de referência disposta pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP à i. Defensora nomeada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.