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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020579-58.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1020579-58.2024.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao seguro contra incêndio vencidos e não pagos no período de agosto de 2022 a setembro de 2023, observados os valores contratualmente estipulados e os respectivos reajustes anuais, conforme discriminados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação, excluída a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% II - determinar a expedição de ofício à MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S.A., após o trânsito em julgado, para que informe a situação atual do título de capitalização oferecido em garantia da locação, o saldo disponível, a existência de eventuais resgates anteriores e os procedimentos necessários à liberação dos respectivos valores, ficando reconhecida a possibilidade de utilização do produto do resgate para amortização do crédito objeto desta condenação, observados os limites da garantia e as condições contratuais pertinentes; III - determinar que os valores efetivamente resgatados do título de capitalização e destinados à satisfação da dívida sejam abatidos do montante devido pela requerida, observada a data da efetiva disponibilização dos recursos à credora. A apuração do valor da condenação deverá observar as parcelas descritas na memória de cálculo apresentada pela autora, excluídos os honorários advocatícios contratuais de 20%, aplicando-se os encargos estabelecidos nesta sentença e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovados e os valores efetivamente utilizados da garantia locatícia. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1020579-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Star Moni Empreendimentos Imobiliários - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao seguro contra incêndio vencidos e não pagos no período de agosto de 2022 a setembro de 2023, observados os valores contratualmente estipulados e os respectivos reajustes anuais, conforme discriminados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial, devidamente corrigidos nos termos da fundamentação, excluída a cobrança dos honorários advocatícios contratuais de 20% II - determinar a expedição de ofício à MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S.A., após o trânsito em julgado, para que informe a situação atual do título de capitalização oferecido em garantia da locação, o saldo disponível, a existência de eventuais resgates anteriores e os procedimentos necessários à liberação dos respectivos valores, ficando reconhecida a possibilidade de utilização do produto do resgate para amortização do crédito objeto desta condenação, observados os limites da garantia e as condições contratuais pertinentes; III - determinar que os valores efetivamente resgatados do título de capitalização e destinados à satisfação da dívida sejam abatidos do montante devido pela requerida, observada a data da efetiva disponibilização dos recursos à credora. A apuração do valor da condenação deverá observar as parcelas descritas na memória de cálculo apresentada pela autora, excluídos os honorários advocatícios contratuais de 20%, aplicando-se os encargos estabelecidos nesta sentença e deduzindo-se eventuais pagamentos comprovados e os valores efetivamente utilizados da garantia locatícia. Dada a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981) e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)