Ementa
Processo 1502480-19.2023.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOSÉ NILTON DA SILVA RODRIGUES - Vistos. O investigado, na presença de seu advogado, expressamente aceitou os termos do acordo de não persecução penal proposto pelo representante do Ministério Público (fls. 181/182). A gravação da audiência foi juntada aos autos, o que assegurou a verificação da voluntariedade da aceitação. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de não persecução penal, nos termos oferecidos às fls. 181/182. Fica ciente o beneficiário que o descumprimento de qualquer das condições estipuladas ensejará a revogação do presente benefício (§10º , do artigo 28-A, do CPP) e o prosseguimento da persecução penal. Anote-se no histórico de partes o evento (19), que alterará a participação automaticamente da parte para o "Beneficiado art. 28-A CPP"- 483. Encaminhem-se os autos para a fila "Ag. Início da Execução-ANPP" e aguarde-se a comunicação do MP, por trinta dias. O Ministério Público receberá a vista automática para providências, nos termos do art. 28-A, §6º, parte final, do CPP. Comunicada a distribuição da execução do ANPP perante o Juízo da Execução Penal, anote-se no histórico de partes, para a parte beneficiada, o evento "18-Início da execução ANPP", inserindo no complemento: o número do processo de execução (art. 379-D, "caput", NSCGJ). Caso todos réus sejam beneficiados pelo ANPP, havendo a comunicação da tramitação da execução, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório ANPP, por meio da movimentação 62051. Intime-se a vítima por meio de AR (505811).