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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Infância e Juventude 1000467-89.2026.8.26.0538

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000467-89.2026.8.26.0538

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 24/27; b) condenar o Município de Santa Cruz das Palmeiras a manter vaga para a autora em creche enquanto sua idade for compatível com a educação infantil, observada a regular progressão escolar; c) determinar que o atendimento permaneça, preferencialmente, na Creche Escola APAI - Associação de Proteção e Assistência à Infância, unidade escolhida pela família, ou, havendo necessidade administrativa concreta e devidamente justificada, em outra unidade pública ou conveniada próxima da residência da criança, sem interrupção do serviço; e d) fixar multa diária de R$ 200,00 para eventual descumprimento futuro, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Arbitro os honorários do advogado dativo, Dr. Otavio Boscolo Azevedo, OAB/SP nº 491.248, indicado às fls. 13/14, conforme o convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto a condenação versa sobre obrigação de fazer fundada em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 548/STF - RE 1.008.166), incidindo a expressa dispensa do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em se tratando de tutela a direito individual indisponível afeto à infância e juventude, prevalece o microssistema processual do ECA (art. 198 da Lei nº 8.069/1990), que não contempla a remessa de ofício, em atenção aos princípios da celeridade e da prioridade absoluta. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, se quiser (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000467-89.2026.8.26.0538 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.F.S. - M.A.F.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 24/27; b) condenar o Município de Santa Cruz das Palmeiras a manter vaga para a autora em creche enquanto sua idade for compatível com a educação infantil, observada a regular progressão escolar; c) determinar que o atendimento permaneça, preferencialmente, na Creche Escola APAI - Associação de Proteção e Assistência à Infância, unidade escolhida pela família, ou, havendo necessidade administrativa concreta e devidamente justificada, em outra unidade pública ou conveniada próxima da residência da criança, sem interrupção do serviço; e d) fixar multa diária de R$ 200,00 para eventual descumprimento futuro, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Arbitro os honorários do advogado dativo, Dr. Otavio Boscolo Azevedo, OAB/SP nº 491.248, indicado às fls. 13/14, conforme o convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto a condenação versa sobre obrigação de fazer fundada em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 548/STF - RE 1.008.166), incidindo a expressa dispensa do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, em se tratando de tutela a direito individual indisponível afeto à infância e juventude, prevalece o microssistema processual do ECA (art. 198 da Lei nº 8.069/1990), que não contempla a remessa de ofício, em atenção aos princípios da celeridade e da prioridade absoluta. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, se quiser (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP), OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO (OAB 491248/SP)