Ementa
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a obrigação alimentar fixada na sentença proferida nos autos nº 1002941-83.2024.8.26.0156. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Expeça-se, com o trânsito em julgado, a respectiva certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos que atuaram no feito sob a égide do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (DPE/OAB-SP), observando-se os valores previstos na tabela correspondente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.