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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001653-46.2017.5.07.0026

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0001653-46.2017.5.07.0026
Inteiro teor

Ementa

e o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Certifico, por fim, que a RPV expedida sob o #id:deb500a referente aos honorários sucumbenciais foi quitada sem qualquer insurgência da parte credora e o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 14 de abril de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Sobrestamento encerrado. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001653-46.2017.5.07.0026 RECLAMANTE: ANTONISIA FELIPE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOMBACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cda6b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais - CPRCJ/TRT7, por comunicação eletrônica, (#id:8889e54), informou a quitação do débito pelo ente público referente ao crédito do exequente, conforme processamento no 2º grau sob o nº 0003956-38.2022.5.07.0000, decorrente da condenação nos presentes autos, estando o processo pendente de encerramento no e-Gestão. Certifico, ainda, que a informação de quitação do referido precatório foi registrada no PJe, por meio do sistema GPrec e o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Certifico, por fim, que a RPV expedida sob o #id:deb500a referente aos honorários sucumbenciais foi quitada sem qualquer insurgência da parte credora e o(s) valor(es) foi(ram) registrado(s) como pagamento no sistema PJe, para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 14 de abril de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Sobrestamento encerrado. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONISIA FELIPE DO NASCIMENTO