Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de petição, mantendo decisão que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora sobre imóvel, reconhecido como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada realização de hasta pública do imóvel; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada quanto à natureza de bem de família; (iii) determinar se seria possível a manutenção da penhora sobre fração ideal do bem, nos termos do art. 843 do CPC; (iv) verificar a existência de omissão quanto à análise dos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem alcance restrito, destinando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quanto à alegada hasta pública, pois os atos expropriatórios foram suspensos por decisão judicial válida, com posterior exclusão do bem da venda judicial, inexistindo efeitos concretos a influenciar o julgamento. 5. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, afastando alegação de violação à coisa julgada. 6. A proteção conferida ao bem de família impede a aplicação do art. 843 do CPC, sendo inviável a manutenção da penhora, ainda que sobre fração ideal do imóvel. 7. O reconhecimento da natureza de bem de família implica prevalência de norma de ordem pública sobre interesses patrimoniais do exequente, afastando alegada omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. 8. A decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para revisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses legais de vícios do julgado. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada. 3. A proteção integral do bem de família afasta a possibilidade de penhora, inclusive sobre fração ideal do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 843; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: TRT 7ª Região, ED-ROT nº 0000402-11.2021.5.07.0007, Rel. Des. Maria Roseli Mendes Alencar, 1ª Turma, j. 23.06.2025; TRT 7ª Região, ROT nº 0000994-24.2023.5.07.0027, Rel. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, 1ª Turma, j. 16.08.2024.