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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001073-17.2024.5.07.0011

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0001073-17.2024.5.07.0011
Inteiro teor

Ementa

IÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001073-17.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: PAULO WALBERTO SILVA DE PAULO RECLAMADO: PEDRO ALBUQUERQUE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55e29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a executada juntou comprovante de pagamento da execução, sem interposição de embargos. Certifico que não existem restrições pendentes. Nesta data, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os cálculos de id. de32128 , os dados bancários de id.b177a38, utilizando-se dos depósitos realizados na CEF.. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001073-17.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: PAULO WALBERTO SILVA DE PAULO RECLAMADO: PEDRO ALBUQUERQUE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55e29f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a executada juntou comprovante de pagamento da execução, sem interposição de embargos. Certifico que não existem restrições pendentes. Nesta data, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, na forma do art.924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial de transferência, em benefício autoral, observando-se os cálculos de id. de32128 , os dados bancários de id.b177a38, utilizando-se dos depósitos realizados na CEF.. Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Após as providências, arquivem-se os autos definitivamente. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO WALBERTO SILVA DE PAULO