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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010529-41.2025.5.03.0019

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0010529-41.2025.5.03.0019
Inteiro teor

Ementa

APLICAÇÃO DE PENALIDADE SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS. RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA POR AUDITORA FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA. Auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que declara relação de emprego é passível de exame pela Justiça do Trabalho, como elementar forma de garantir ao autuado básicos direitos previstos na Constituição da República, sobretudo o devido processo legal e a observância do princípio da legalidade, característica fundamental do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, ajuizada ação visando declarar a nulidade de auto, cabe ao autor da pretensão a prova da alegação no sentido de que, na realidade, a relação não era de emprego. Feita essa prova, a declaração de nulidade do auto, com a consequente absolvição das penas impostas, é impositiva. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela União; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2026. JOSE JESUS DE LIMA

Intimado(s) / Citado(s)

- A MAIS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA