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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011097-67.2025.5.03.0145

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0011097-67.2025.5.03.0145
Inteiro teor

Ementa

SUSPENSÃO CONTRATUAL. DIREITOS SUBSISTENTES. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. Não se vislumbra caráter discriminatório no pagamento da participação nos lucros e resultados apenas aos empregados da ativa, nos termos de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o sindicato dos trabalhadores e a empregadora, pois as normas coletivas devem ser reconhecidas e prestigiadas, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, ambos da CF/88. Insta salientar que a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, trata esse instituto como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade (art. 1º), atrelado, portanto, a índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e a programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (art. 2º, § 1º) [TRT da 3.ª Região; Processo: 0000630-47.2012.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 05/08/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Rosemary de O.Pires; Revisor: Rogerio Valle Ferreira]. Pelo exposto, não se encontrando o Autor com contrato ativo na empresa à época em que foi firmado o instrumento coletivo que estabeleceu a PR, indefere-se o pagamento da indenização correspondente ao valor da benesse." Nada a prover. RECURSO DO RECLAMADO. VALE ALIMENTAÇÃO. O reclamado assevera que "ao contrário do que sustenta o Recorrido em sua impugnação à contestação (ID 0cd73d0, p. 5), o relatório de crédito do benefício (ID 094fb86, fl. 183) demonstra de forma inequívoca que o valor de R$ 205,00 foi creditado ao obreiro em 10/02/2025, referente ao mês de janeiro de 2025. A diferença de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) corresponde exatamente à cota-parte de participação do empregado, que foi devidamente descontada." Pois bem. O relatório de fls. 183/184 denota que o recorrente quitou o valor de R$205,00 aos seus empregados, a título de auxílio alimentação, no dia 10/02/2025. Entretanto, a participação do empregado no importe de 5% sobre o valor facial de R$230,00 não corresponde a R$25,00, como alegado, mas a R$11,50. Assim sendo, mantenho a r. sentença proferida sob os seguintes fundamentos (fls. 361/363): "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOPleiteia o Reclamante o pagamento de indenização correspondente ao auxílio-alimentação previsto na Cláusula 4a do Adendo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 da categoria, referente ao mês de janeiro de 2025. No contraponto, a Ré sustenta que 'o benefício foi concedido regularmente, em conformidade com a política interna e as modalidades previstas na norma coletiva' (fl. 100; ID. a66f322). Sobre a questão, dispõe a cláusula 4ª do Adendo à CCT 2023/2025 aplicável à categoria (fls. 37/38; ID. e7e4d61): 'CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO: As empresas que integram a categoria, fornecerão para todos os seus empregados a partir de 1º de Janeiro de 2025 e sempre no 15º dia do mês subsequente, uma 'cesta básica' mensal, num total mínimo de 30Kg (trinta quilos) de alimentos, e num valor mínimo de R$230,00 (duzentos e trinta reais), na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e qualidades seguintes: 10 Kg. Arroz Tipo 1; 4 Kg. Feijão Carioca; 5 Kg. Açúcar Cristal; 1 Kg. Açúcar Refinado; 3 Kg. Macarrão Espaguete; 1 Kg. Farinha de Mandioca; 1 Kg. Farinha de Trigo; 2 Kg. Café Torrado e Moído; 500 Gr. Tempero Alho e Sal; 500 Gr. Fubá Mimoso; 1 Lata de Extrato de Tomate (140ml); 2 Latas de Óleo de Soja (900ml) e; 01 Unidade Recipiente para 30Kg de produto. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caráter alternativo, a partir de 1º de Janeiro de 2025, as empresas que integram a categoria, poderão fornecer sempre no 15º dia do mês subsequente, um 'vale alimentação' no valor facial de R$230,00 (duzentos e trinta reais), equivalente ao valor da 'cesta-básica' declinada no 'caput' da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991,sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 2 (dois) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da 'cesta básica' ou 'vale alimentação', no mês imediatamente seguinte ao da admissão. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados participarão com 5% (cinco por cento) do valor da 'cesta básica ou vale alimentação', caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15% (quinze por cento), caso faltarem ao trabalho sem justificativa, também durante o mês'. No caso, a despeito da afirmação contida na defesa, a Ré não comprovou o fornecimento integral da benesse, nos termos previstos no Adendo à CCT, encargo que lhe competia (art. 818, II, da CLT). De fato, o relatório de fl. 183 (ID. 094fb86) demonstra que o auxílio-alimentação referente ao mês de janeiro de 2025 foi creditado em favor do Autor na data de 10/02/2025, contudo, no valor de R$205,00, inferior ao fixado no instrumento normativo. Desse modo, defere-se, em parte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização pelo fornecimento parcial do vale alimentação devido no mês de janeiro de 2025, fixada em R$ 25,00, utilizando-se o parâmetro previsto na própria CCT, conforme se apurar." Nada a prover. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação ao pagamento de indenização pelo fornecimento parcial do vale alimentação, é mesmo devida a multa convencional, deferida pelos seguintes fundamentos (fl. 363): "MULTA CONVENCIONAL Requer o Autor o pagamento da multa prevista na cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em razão da inobservância das obrigações normativas impostas. Conforme já decidido, ficou comprovado o descumprimento da cláusula convencional relativa ao fornecimento do vale-alimentação (Adendo à CCT 2023/2025, cl. 4ª, fls. 37/38; ID. e7e4d61). Desse modo, defere-se ao Reclamante o pagamento de uma multa normativa por infração cometida (totalizando uma infração), no percentual de 40% do salário-base, observando-se o critério fixado na cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 (fl. 32; ID. 01c04c7), conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor apurado da multa não poderá exceder ao valor correspondente à obrigação principal correlata, na forma do art. 412 do Código Civil de 2002 (aplicação analógica da OJ 54 da SDI-1/TST). Por outro lado, indefere-se o pedido de aplicação da multa convencional relativa ao pagamento da PR e à observância da estabilidade pré-aposentadoria, tendo em vista a rejeição dos pedidos em comento, nos termos dos capítulos anteriores." Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Belo Horizonte, 15 de abril de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

Intimado(s) / Citado(s)

- POSTO MOC 365 LTDA