Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011218-31.2016.5.03.0042

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0011218-31.2016.5.03.0042
Inteiro teor

Ementa

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO. ABUSO DE PERSONALIDADE (ART. 50 DO CC). TEMA 1232 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, firmou a tese de que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento, inclusive o sócio, é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento do IDPJ. A mera insolvência da devedora principal, a dificuldade na satisfação do crédito ou a simples inclusão do sócio no quadro social da executada não mais se sustentam, isoladamente (Teoria Menor), como fundamento autônomo no processo do trabalho para a desconsideração da personalidade jurídica. Para o redirecionamento da execução, é indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. No caso concreto, a decisão de origem aplicou a Teoria Menor para incluir o ex-sócio agravante no polo passivo. Contudo, inexistindo elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o IDPJ e determinar a exclusão do ex-sócio da lide executiva, em estrita observância à tese vinculante do STF (Tema 1232). ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Telepresencial da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo ex-sócio executado Paulo Roberto Juliano Martins; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente execução. Custas pela executada remanescente, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

- JESSICA SOUZA ALVES