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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003465-72.2026.8.26.0077

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0003465-72.2026.8.26.0077

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0003465-72.2026.8.26.0077 (processo principal 1007592-07.2024.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mislaine Mara de Carvalho Brasioli Brazoloto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O presente incidente de cumprimento de sentença foi instaurado com a finalidade exclusiva de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à apresentação dos cálculos de liquidação. Referida providência foi regularmente cumprida, tendo a parte exequente, inclusive, manifestado expressa concordância com os valores apurados (fls. 173/178 dos autos principais). Desse modo, verifica-se que a pretensão deduzida neste incidente foi integralmente satisfeita, não subsistindo utilidade ou necessidade de prosseguimento do feito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP)