Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar a prescrição da pretensão executória referente à multa do Auto de Infração de Trânsito nº 3C6432673, lavrado em face do veículo Ford Taurus LX, placas CDG 9084, Renavam 646.731.181, determinando sua definitiva baixa cadastral; ii) declarar a prescrição do crédito tributário concernente à taxa de licenciamento do exercício de 2021, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando a respectiva exclusão dos registros administrativos; iii) condenar o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em desvincular tais débitos prescritos e viabilizar o regular licenciamento e eventual transferência do automóvel em voga, mediante a quitação dos tributos e taxas remanescentes não prescritos (exercícios de 2022 em diante), ressalvada a existência de outros impedimentos administrativos ou judiciais não debatidos nestes autos. Em virtude da certeza jurídica agora chancelada em cognição exauriente, concedo a tutela de urgência na própria sentença para determinar que o DETRAN/SP suspenda a exigibilidade das exações aqui declaradas prescritas no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (fls. 12/24). Anote-se. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor d
Inteiro teor
Processo 1120912-39.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Teresa Maria Cubani de França - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de sua manifesta ilegitimidade passiva; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar a prescrição da pretensão executória referente à multa do Auto de Infração de Trânsito nº 3C6432673, lavrado em face do veículo Ford Taurus LX, placas CDG 9084, Renavam 646.731.181, determinando sua definitiva baixa cadastral; ii) declarar a prescrição do crédito tributário concernente à taxa de licenciamento do exercício de 2021, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando a respectiva exclusão dos registros administrativos; iii) condenar o DETRAN/SP na obrigação de fazer consistente em desvincular tais débitos prescritos e viabilizar o regular licenciamento e eventual transferência do automóvel em voga, mediante a quitação dos tributos e taxas remanescentes não prescritos (exercícios de 2022 em diante), ressalvada a existência de outros impedimentos administrativos ou judiciais não debatidos nestes autos. Em virtude da certeza jurídica agora chancelada em cognição exauriente, concedo a tutela de urgência na própria sentença para determinar que o DETRAN/SP suspenda a exigibilidade das exações aqui declaradas prescritas no prazo de 15 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (fls. 12/24). Anote-se. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP)