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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100069-24.2026.5.01.0342

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0100069-24.2026.5.01.0342
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077312a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as demais preliminares, e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (ARIANE CAMARGO ALVES) em face das Reclamadas (YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM S.A.), sendo a segunda de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 7128d34), limitadas ao importe de R$ 7.497,76, correspondentes a: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), acrescido da multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT, de acordo com os parâmetros fixados no tópico;multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas);honorários advocatícios para o patrono da autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor das Reclamadas. Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e. Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o saldo de salário e os reflexos deferidos em 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a legislação sobre a desoneração da folha de pagamento, conforme fundamentação, afastando a exigência da cota patronal. Custas de R$ 438,66, pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor ora apurado da condenação, de R$ 17.546,37, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 077312a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as demais preliminares, e julgo procedentes os pedidos intentados pela Reclamante (ARIANE CAMARGO ALVES) em face das Reclamadas (YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM S.A.), sendo a segunda de forma subsidiária, de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o dispositivo, prazo para o cumprimento e/ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: verbas rescisórias constantes do TRCT (ID 7128d34), limitadas ao importe de R$ 7.497,76, correspondentes a: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além de incidir sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), acrescido da multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT, de acordo com os parâmetros fixados no tópico;multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas);honorários advocatícios para o patrono da autora, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor das Reclamadas. Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e. Supremo Tribunal Federal, e também o decidido pela SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, consoante tópico supra. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial o saldo de salário e os reflexos deferidos em 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a legislação sobre a desoneração da folha de pagamento, conforme fundamentação, afastando a exigência da cota patronal. Custas de R$ 438,66, pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor ora apurado da condenação, de R$ 17.546,37, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente sentença. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.