Ementa
Em face do exposto, julgo procedente o pedido da representação para aplicar ao adolescente M.S.R. a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com as revisões periódicas na forma da lei, com fulcro no art. 112, inciso VI, e no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por atos infracionais equiparados aos delitos do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, e do artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, c/c o art. 103 do ECA. De conseguinte, definitiva a internação cautelar decretada no limiar do processo, computando-se o período de internação provisória. Forme-se a execução para o imediato cumprimento da medida imposta.Intime-se o adolescente pessoalmente para que manifeste se tem interesse em interpor recurso em face desta sentença.