Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CRITÉRIOS DE BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que objetiva a anulação das questões 3, 25 e 50 da prova objetiva tipo 1 – branca do 43º Exame de Ordem Unificado. O agravante sustenta nulidade das questões e ausência de fundamentação da decisão agravada, bem como afirma não ser obrigatório o esgotamento da via administrativa. A decisão recorrida indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de interposição de recurso administrativo contra o gabarito preliminar impede a análise judicial da alegada nulidade de questões da prova objetiva do Exame de Ordem; e (ii) se estão presentes ilegalidades ou inconstitucionalidades nas questões impugnadas que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. No caso concreto, os argumentos do agravante se limitam a questionar o conteúdo das questões e os critérios adotados pela banca examinadora, sem demonstração de vício evidente ou desconformidade com o edital aptos a justificar a intervenção judicial.
5. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos do caso e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, sendo legítima a adoção de seus fundamentos por referência, técnica admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.306).
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.306; TRF6, AI nº 6000460-70.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025.