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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6008595-03.2025.4.06.0000

Julgamento
10/04/2026
Publicação
DJEN 15/04/2026
Número único (CNJ)
6008595-03.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CRITÉRIOS DE BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que objetiva a anulação das questões 3, 25 e 50 da prova objetiva tipo 1 – branca do 43º Exame de Ordem Unificado. O agravante sustenta nulidade das questões e ausência de fundamentação da decisão agravada, bem como afirma não ser obrigatório o esgotamento da via administrativa. A decisão recorrida indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de interposição de recurso administrativo contra o gabarito preliminar impede a análise judicial da alegada nulidade de questões da prova objetiva do Exame de Ordem; e (ii) se estão presentes ilegalidades ou inconstitucionalidades nas questões impugnadas que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário na atuação da banca examinadora.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. No caso concreto, os argumentos do agravante se limitam a questionar o conteúdo das questões e os critérios adotados pela banca examinadora, sem demonstração de vício evidente ou desconformidade com o edital aptos a justificar a intervenção judicial.

5. A decisão agravada analisou adequadamente os elementos do caso e concluiu pela ausência de probabilidade do direito, sendo legítima a adoção de seus fundamentos por referência, técnica admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.306).

IV. Dispositivo

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.306; TRF6, AI nº 6000460-70.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.