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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 836.457

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
27/11/2023
Publicação
DJe 30/11/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CONTURBADO. INOVAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE 27 FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DE 14 ENTRE MÉDIAS OU LEVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do condenado e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.

2. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo o Tribunal a quo mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso do mencionado em 1º grau.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.

4. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).

5. Na hipótese dos autos, ficou constatada a inaptidão da sentenciada para a obtenção do livramento condicional, pois possui um histórico prisional conturbado, com registro de 27 faltas disciplinares de natureza grave, além de 14 faltas entre médias ou leves, que, embora estejam reabilitadas (a última em 15.1.2021), indicam a não assimilação da terapêutica penal aplicada e a dificuldade em obedecer às ordens e cumprir regras, ainda que dentro de um ambiente vigiado.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.