Ementa
Ante o exposto: b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da data da inscrição indevida nos cadastros restritivos; Incabíveis os ônus da sucumbência em primeira instância.