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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001067-55.2025.4.05.8307

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
0001067-55.2025.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001067-55.2025.4.05.8307 AUTOR: SILMARA MICAELI VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMARO VICENTE XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTOS Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS. O benefício que a parte autora persegue encontra-se previsto no inciso V, do artigo 203, da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993, cujo artigo 20 (alterado pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011) prescreve, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre perquirir, destarte, a partir do dispositivo legal, se preenchidas as exigências para concessão do benefício. Da condição de pessoa com deficiência. O laudo médico pericial (ID 84138252), referente à perícia realizada em 02/07/2025, informa que a parte autora é portadora de Deformidades congênitas do pé (CID 10 - Q66). O perito esclareceu que a autora apresenta a patologia desde o seu nascimento, porém concluiu que não caracterizam impedimento de longo prazo, tampouco condição que se enquadre como deficiência, nos termos exigidos pela legislação para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Destacou, ainda, que o quadro clínico não acarreta limitações com duração superior a dois anos, afastando, assim, o requisito legal de impedimento de longo prazo previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A inexistência de impedimento de longo prazo restou, portanto, devidamente demonstrada, com base em análise técnica detalhada, fundamentada nos documentos médicos apresentados pela parte autora, bem como nos exames físicos realizados no curso da perícia judicial. No tópico "Discussão", o perito destacou o seguinte: "Paciente alega sentir dores no membro inferior esquerdo com limitação dos movimentos. Nega fisioterapia recente. A paciente chegou no exame sem nenhum auxílio de órteses e sem adaptação ao calçado, o que demonstra boa mobilidade e adaptação à marcha. Apresenta uma desigualdade no membro inferior direito em relação ao esquerdo, mas nada que impeça a paciente de realizar suas atividades diárias. Paciente apresenta uma diminuição da musculatura do membro. Paciente tem uma sobrecarga mecânica compensada. Quanto à sequela de poliomielite, verifiquei uma dismetria (pé direito um pouco menor) e anda puxando a perna. Porém, há uma sequela em que a paciente está bem adaptada. Diz sentir dispnéia aos pequenos e mínimos esforços. Traz laudo com CID 10 - Q66 - Deformidades congênitas do pé. Em se tratando de BPC/LOAS, a paciente não apresenta deficiência de longo prazo. Paciente consegue realizar toda e qualquer atividade proposta em grau de igualdade com as demais pessoas relacionadas à sua faixa etária sem apresentar limitação funcional." Por fim, registrou que a pontuação obtida pela autora na Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro IFBr-M foi de 3850, resultado insuficiente para fins de concessão do benefício assistencial. Diante disso, afastada a condição de pessoa com deficiência, torna-se desnecessária a análise do requisito de hipossuficiência econômica, uma vez que tal requisito é cumulativo à deficiência para fins de concessão do BPC, nos termos da Lei nº 8.742/93. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE ppsbc