Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita( art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita( art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000488-88.2026.4.05.8302 AUTOR: ROMILDO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01). Fundamentação Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. O laudo médico pericial ( Id 153423215) informa que o demandante é portador de dor lombar, contudo o expert afirmou inexistir incapacidade laboral ( quesitos 7.3 e 7.5). Explicitou o perito que o autor apresenta exame físico sem perda de função de articulações, sem hipotrofias ou contraturas musculares, sem sinais de radiculopatia cervical e lombar. Disse que não há sinais de doença agudizada ( quesito 5.2). O documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. O descontentamento do postulante (Id 154515004) com as conclusões periciais não é suficiente para afastar o laudo, que não constatou incapacidade laboral no demandante, tendo sido confeccionado por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante dos envolvidos. Por essas razões, indefiro o pedido de esclarecimentos. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. Inexistindo incapacidade laboral, ausente, desta forma, o requisito fundamental para a concessão do benefício auxílio-doença, dispensando-se o aferimento dos demais requisitos, uma vez que devem ser cumulativamente constatados, não restando outra via ao Juízo senão a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita( art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE