Ementa
cação ao INSS. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] (CÓDIGO N.º B-80 NO INSS) BENEFICIÁRIO MARIA DOMINGAS DE JESUS FILIAÇÃO ANTÔNIA CONCEIÇÃO DE JESUS RENATO CIRILO DE JESUS RG 03.601.402-8 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 064.892.535-85 ENDEREÇO POVOADO JIBOIA, 2.958 - ZONA RURAL - CEP 49.270-000 - CRISTINÁPOLIS/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 14/12/2024 DCB 120 (CENTO) E VINTE DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) - ATUALIZADOS ATÉ ABRIL/2026 R$ 6.900,00 [100% DOS ATRASADOS] Relatório dispensado. Diante da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC; art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a implantação do benefício. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, esta Sentença transitou em julgado hoje mesmo, dispensada certificação específica. Classifique-se a Sentença como do tipo "B". Como já há requerimento de execução, expeça-se a requisição de pequeno valor, com as cautelas de estilo; e, após a sua liquidação e a comprovação da implantação do benefício, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007536-17.2025.4.05.8502 AUTOR: MARIA DOMINGAS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. o réu reconhece o direito da parte autora ao benefício indicado abaixo (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO), com data de início do benefício (DIB) e data de cessação do benefício (DCB) ali especificadas, consoante manifestação das partes nos autos; 2. o réu implantará o benefício e comprovará nos autos a implantação no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação; 3. o réu pagará à parte autora o valor abaixo indicado a título de atrasados, através de RPV, sem qualquer outro acréscimo decorrente da mora; 4. a parte autora dá quitação plena de todos os valores que lhe são devidos, uma vez implantado o benefício e paga a RPV, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele; 5. ambas as partes renunciam ao direito de recorrer da Sentença que homologar o presente acordo, bem como a parte autora requer desde já sua execução; e 6. constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado pagamento irregular, que haja desconto parcelado em seu benefício ou integral devolução, até a completa quitação do valor pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE [RURAL] (CÓDIGO N.º B-80 NO INSS) BENEFICIÁRIO MARIA DOMINGAS DE JESUS FILIAÇÃO ANTÔNIA CONCEIÇÃO DE JESUS RENATO CIRILO DE JESUS RG 03.601.402-8 - SSP/SE (2ª VIA) CPF 064.892.535-85 ENDEREÇO POVOADO JIBOIA, 2.958 - ZONA RURAL - CEP 49.270-000 - CRISTINÁPOLIS/SE RMI SALÁRIO MÍNIMO DIB 14/12/2024 DCB 120 (CENTO) E VINTE DIAS CONTADOS DA DIB VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS - (PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV/PRC) - ATUALIZADOS ATÉ ABRIL/2026 R$ 6.900,00 [100% DOS ATRASADOS] Relatório dispensado. Diante da transação, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC; art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95; e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas ou honorários. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a implantação do benefício. Como as partes renunciaram ao direito de recorrer, esta Sentença transitou em julgado hoje mesmo, dispensada certificação específica. Classifique-se a Sentença como do tipo "B". Como já há requerimento de execução, expeça-se a requisição de pequeno valor, com as cautelas de estilo; e, após a sua liquidação e a comprovação da implantação do benefício, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.