Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803050-05.2024.4.05.8400 AUTOR: SUZIARA DE MOURA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA DESARRAZOADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juíz homologar a desistência da ação. - Pretende a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A oposição desarrazoada e incompatível com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, não constitui óbice legítimo à homologação. - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Mas a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. - Extinção do processo sem resolução do mérito. I - RELATÓRIO SUZIARA DE MOURA BEZERRA, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propõe ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, objetivando a outorga de escritura definitiva e a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária, tendo adimplido integralmente as obrigações assumidas, sustentando, contudo, que as rés teriam se recusado a fornecer documentos necessários à transferência do imóvel para o seu nome, especialmente cópia do contrato e termo de baixa da garantia fiduciária. Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, afirmando que o imóvel encontra-se devidamente registrado em cartório e que já havia sido expedido o termo de quitação do contrato, documento hábil a permitir a regularização registral do imóvel pela própria autora. Réplica apresentada. No curso do processo, foi determinada a intimação da parte autora para que diligenciasse junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de obter certidão atualizada acerca da situação jurídica do imóvel, providência que, inclusive, deveria ter sido adotada desde o ajuizamento da demanda. A parte autora foi intimada para se manifestar, oportunidade em que requereu a desistência da ação. Intimada, a CAIXA não se opõe à desistência do feito, desde que a parte autora apresente renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a presente ação. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretendia a parte autora a outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, e a regularização registral do bem. No curso do processo, porém, a parte autora requer a desistência do processo. A desistência da ação configura ato processual de disposição por meio do qual a parte autora manifesta a intenção de não prosseguir com a demanda. Nos termos do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação (arts. 354 e 485, inciso VIII). De acordo com o mesmo Código, todavia, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º). No caso, o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação. Embora a CAIXA não tenha apresentado oposição à desistência do processo, condicionou sua concordância à renúncia expressa da parte autora ao direito material invocado na inicial. Esse condicionamento, entretanto, não se revela juridicamente adequado. Isso porque a exigência de renúncia ao direito material implica imposição de ônus não previsto em lei como requisito para a homologação da desistência, configurando restrição indevida ao exercício de faculdade processual da parte autora. A desistência da ação e a renúncia ao direito material são institutos distintos, com efeitos próprios e consequências jurídicas diversas, não sendo possível exigir a segunda como condição para o reconhecimento da primeira. Ademais, a postura adotada pela ré mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC, art. 6.º), notadamente diante da ausência de justificativa concreta e específica que demonstre eventual prejuízo decorrente da homologação da desistência, principalmente se considerando que se trata de demanda repetitiva, envolvendo adjudicação compulsória no âmbito de programas habitacionais, em que em nenhum outro processo houve tal condicionamento, devendo-se observar tratamento uniforme e racional, em conformidade com os princípios da isonomia e da eficiência. A oposição pontual e desprovida de fundamentação individualizada destoa desse cenário e não constitui óbice legítimo à homologação pretendida. Os atos das partes, consistentes em declarações de vontade, produzem efeitos processuais imediatos. A desistência da ação, porém, por implicar a extinção do processo, somente se aperfeiçoa com a homologação judicial (CPC, art. 200). No contexto, não se identifica nenhum prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo que justifique o indeferimento. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do arts. 354 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, sobrestando a respectiva cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.