Ementa
mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O nascimento de Tayllon Gabriel Gonçalves do Nascimento ocorreu em 26/06/2025 (ID 136600734). Da análise do CNIS da autora (id. 136600732), observa-se que verteu uma única contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2025 a 30/04/2025. Entendo como válido o recolhimento vertido pela autora para fim de comprovação da qualidade de segurada, pelo que se impõe o deferimento do pleito autoral. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . Salário-Maternidade urbano. DIB: 26/06/2025 | DCB: 120 dias do parto. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004863-63.2025.4.05.8304 AUTOR: YASMIN LETICIA DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A controvérsia restringe-se à carência, suprida por uma única contribuição, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte pleiteou o benefício em virtude de parto realizado em 26/06/2025. O CNIS comprova o recolhimento de uma contribuição como contribuinte individual no mês de abril de 2025 que comprova a qualidade de segurada da autora. A proteção previdenciária é devida. 3. Pedido procedente. Salário-maternidade urbano. DIB: 26/06/2025. DCB: 120 dias do parto. sentença -I- Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. -II- Busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, benefício previsto no art. 39 c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade. Apesar do comando legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a segurada tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O nascimento de Tayllon Gabriel Gonçalves do Nascimento ocorreu em 26/06/2025 (ID 136600734). Da análise do CNIS da autora (id. 136600732), observa-se que verteu uma única contribuição, na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2025 a 30/04/2025. Entendo como válido o recolhimento vertido pela autora para fim de comprovação da qualidade de segurada, pelo que se impõe o deferimento do pleito autoral. -III- Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . Salário-Maternidade urbano. DIB: 26/06/2025 | DCB: 120 dias do parto. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.