Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019609-57.2025.4.05.8102 AUTOR: MARIA VERONICA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIRO ALVES ARAUJO - CE41225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA VERONICA SILVA LIMA em face da UNIÃO, visando a anulação de auto de infração de trânsito e pedido de indenização por danos morais. A autora narra, em sua petição inicial (documento n. 125607435), que é proprietária de uma motocicleta da marca/modelo Honda NXR160 BROS ESDD, ano 2022, de placa SAN0B90. Afirma ter sido surpreendida com uma notificação de autuação emitida pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), referente a uma infração de trânsito por excesso de velocidade, supostamente ocorrida em 30 de novembro de 2024, na BR-153, Km 200, no município de Uruaçu, Estado de Goiás. O valor da multa aplicada foi de R$ 880,41 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). Sustenta que a imagem capturada pelo equipamento de fiscalização eletrônica, constante na notificação (documento n. 125612087), exibe de maneira inequívoca um veículo do tipo ambulância, completamente distinto de sua motocicleta. Para corroborar sua alegação, anexa fotografias de seu veículo (documento n. 125612089), evidenciando a gritante discrepância entre os automotores. Adicionalmente, ressalta que reside no município de Caririaçu, no Estado do Ceará, e que jamais se deslocou para o Estado de Goiás, tornando materialmente impossível a prática da infração que lhe foi imputada. Alega que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, gerando-lhe constrangimento, preocupação e uma sensação de impotência diante do risco de sofrer penalidades indevidas, como a pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a inscrição de seu nome em dívida ativa e o impedimento para o licenciamento de seu veículo. Atribuiu a causa o valor de R$ 10.880,41 (dez mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). A União apresentou contestação (documento n. 137560182). Em sede preliminar, argumentou a falta de interesse de agir da autora, uma vez que, após o ajuizamento da demanda, procedeu ao cancelamento administrativo do auto de infração nº R888873166. Ainda em preliminar, questionou a regularidade da representação processual, alegando a ausência de documento de identificação da autora. No mérito, a União defendeu a inexistência de dano moral indenizável. Argumentou que, embora reconheça o equívoco na lavratura do auto de infração, tal fato, por si só, não configura um abalo aos direitos da personalidade da autora que justifique uma condenação pecuniária. A parte autora apresentou réplica à contestação (documento n. 141715626). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como, inclusive, requereu a parte autora em réplica. As questões fáticas relevantes estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. 2.2. Preliminar - Regularidade da Representação Processual A União alega, de forma preliminar, um suposto defeito na representação processual da autora, consistente na ausência de documento de identificação que permitisse a conferência da assinatura aposta na procuração. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Contudo, o documento de identificação da autora, contendo sua fotografia e assinatura, foi devidamente juntado aos autos sob o documento n. 125612088, o que afasta qualquer irregularidade e demonstra o cumprimento dos requisitos formais para a propositura da ação, conforme estabelecem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de defeito na representação processual. 2.3. Preliminar - Interesse de Agir A União sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o auto de infração objeto da lide foi administrativamente cancelado após o ajuizamento da ação, o que configuraria a perda superveniente do objeto. De fato, a documentação apresentada pela própria Administração Pública, especialmente a Nota Técnica nº 77/2025/NAT-GO (documento n. 137560184) e a Decisão Administrativa nº 1732/2025/NPI-GO (documento n. 137560186), comprova que a Polícia Rodoviária Federal, exercendo seu poder de autotutela, reconheceu o "evidente erro na leitura da placa do veículo pelo equipamento radar" e procedeu ao cancelamento do auto de infração nº R888873166. O cancelamento se deu em 02 de dezembro de 2025 (documento n. 137560186), data posterior ao ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 27 de outubro de 2025 (documento n. 125607435), e também posterior à citação da União. Todavia, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto quanto ao pedido anulatório, subsiste o interesse processual em relação ao pedido indenizatório, que não foi satisfeito na esfera administrativa, permanecendo resistido pela parte ré Diante disso, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser parcialmente acolhida para se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do auto de infração, em virtude do cancelamento administrativo da multa. No entanto, deve ser rejeitada em relação ao pedido de indenização por danos morais para o qual o interesse processual da parte autora permanece intacto. 2.3 Mérito 2.3.1 Nulidade do Auto de Infração O cancelamento administrativo do auto de infração evidencia que o ato originário estava eivado de vício material insanável, decorrente de erro grosseiro na identificação do veículo. No presente caso, como reconhecido pela União, houve falha na leitura da placa pelo equipamento eletrônico, resultando na autuação de veículo completamente diverso daquele efetivamente captado. Tal inconsistência revela vício substancial do ato administrativo, apto a desconstituí-lo desde sua origem, afastando sua presunção de legitimidade. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), cedendo diante da demonstração de erro evidente, sobretudo quando reconhecido pela própria Administração. 2.3.2 Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva nas hipóteses de atuação comissiva. O dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado. Para a configuração do dever de indenizar, na modalidade objetiva, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta estatal (ação ou omissão), o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A análise de dolo ou culpa do agente público é dispensada, sendo relevante apenas para eventual ação de regresso. Além disso, incide também o disposto no Código de Trânsito Brasileiro: "Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de erro na execução de serviços." (art. 1º, § 3º, CTB) A responsabilidade do Estado por atos ilícitos que causem dano a outrem está também prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a conduta estatal está inequivocamente demonstrada. Consiste na lavratura do auto de infração nº R888873166 pela Polícia Rodoviária Federal (conduta comissiva), imputando à autora, proprietária de uma motocicleta no Ceará, uma infração por excesso de velocidade cometida por um veículo completamente distinto (uma ambulância) em Goiás. Este ato administrativo, como a própria União reconheceu, foi fruto de um erro grosseiro e inescusável. A Nota Técnica nº 77/2025/NAT-GO (documento n. 137560184) é categórica ao admitir que "ocorreu um erro na leitura do equipamento no momento do registro da imagem" e que a autuação para o veículo da autora é "indevida". A imagem da infração (documento n. 125612087), quando comparada com as fotos da motocicleta da autora (documento n. 125612089), torna a falha administrativa patente, beirando o absurdo. A confusão entre uma motocicleta e uma ambulância do SAMU transcende a margem de erro tolerável e revela uma falha grave nos sistemas de fiscalização e validação dos atos administrativos da PRF. O nexo de causalidade também é cristalino. Foi a conduta falha do agente público, ao validar e expedir uma notificação de autuação baseada em dados manifestamente equivocados, que deu causa direta aos transtornos e à aflição experimentados pela autora. A autuação indevida é o fato gerador de toda a situação danosa narrada na petição inicial. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da União pela autuação indevida e pelos transtornos dela decorrentes, em razão da atuação comissiva e falha de seus agentes, que culminou em um ato administrativo eivado de vício material insanável. 2.3.3 Dano Moral A caracterização do dano moral exige a lesão a direitos da personalidade, a bens incorpóreos como a honra, a imagem, a privacidade, a dignidade, que causem sofrimento, dor, angústia ou abalo psicológico que transcenda o mero dissabor do cotidiano. Não se trata de qualquer aborrecimento, mas sim de um constrangimento significativo capaz de afetar o equilíbrio emocional do indivíduo No presente caso, os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram que a parte autora sofreu mais do que um simples aborrecimento. A autora, que se declara dona de casa e beneficiária da justiça gratuita, foi surpreendida com a notícia de que havia cometido uma infração gravíssima (transitar em velocidade 50% acima da permitida) a centenas de quilômetros de sua residência, em outro estado da federação. Viu-se diante da perspectiva de ter que arcar com um débito substancial, de ter seu direito de dirigir suspenso e de enfrentar dificuldades para licenciar seu veículo, que, segundo a inicial, é utilizado para suas atividades cotidianas. A notificação recebida (documento n. 125612087) não era uma simples cobrança, mas um ato administrativo com presunção de legitimidade, que trazia consigo a ameaça concreta de consequências severas: a imposição de uma multa de valor expressivo (R$ 880,41), a anotação de 7 pontos em sua CNH e, como indicado na própria notificação, a possibilidade de suspensão do direito de dirigir. A conduta da Administração Pública não se tratou de um simples equívoco, mas um erro grosseiro que submeteu a autora a uma situação de estresse, insegurança jurídica e aflição desnecessárias. 2.3.4 Fixação do quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização deve ter uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Na ponderação do valor, devem ser consideradas a gravidade do erro administrativo (que, no caso, foi grosseira), a condição econômica das partes (de um lado, uma cidadã hipossuficiente; de outro, a União) e a extensão do dano. A autuação indevida, embora cancelada posteriormente, gerou inegável preocupação e a necessidade de a autora buscar auxílio profissional e ajuizar uma ação judicial para ver seu direito resguardado. O valor pleiteado pela autora, de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito para a autora nem ser irrisório diante da capacidade econômica da ré. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, incisos I, do CPC, para: I - ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de anulação do auto de infração nº R888873166, em virtude da perda superveniente de objeto, haja vista o seu cancelamento na esfera administrativa. II - CONDENAR a União a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Sobre este valor deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), ambos calculados com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobre este o valor da condenação incidirá a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (sentença), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor e da isenção legal aplicável à União. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF-5ª Região. Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal abl