Ementa
Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por E. E. K. S. em face a S.P.P. - S. para: I. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em recalcular os adicionais por tempo de serviço de quinquênio e sexta-parte recebidos pela autora, para que passem a incidir também sobre a verba denominada Piso Salarial Docente da Lei Federal nº 11.738/2008 (código 001035), procedendo ao respectivo apostilamento no benefício de aposentadoria. II. CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas dos adicionais por tempo de serviço e seus reflexos no décimo terceiro salário, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda até o efetivo apostilamento, observados os parâmetros de liquidação e os consectários legais especificados na fundamentação desta sentença. No que tange aos consectários legais das parcelas vencidas: a) quanto às parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada prestação, conforme tese consolidada no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal, com juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) para o período de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá a taxa SELIC de forma exclusiva e acumulada mensalmente, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 do C. Supremo Tribunal Federal; c) a partir de 10/09/2025, em face das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirão correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis às condenações fazendárias, aplicando-se, no momento oportuno da expedição do requisitório de pequeno valor ou precatório, a disciplina específica do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar. Quando do cumprimento da sentença, caberá à servidora autora apresentar memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase do procedimento sumaríssimo, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP)