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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5009365-67.2017.4.04.7107

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
5009365-67.2017.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

O(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578)

ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES (OAB RS085155)

EXEQUENTE : MARTINS E POLIDORO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C

ADVOGADO(A) : JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534)

ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155)

SENTENÇA

Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009365-67.2017.4.04.7107/RS EXEQUENTE : PCP PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079160) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578) ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES (OAB RS085155) EXEQUENTE : PCP PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079160) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578) ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES (OAB RS085155) EXEQUENTE : PCP PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079160) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO SCHUH (OAB RS021578) ADVOGADO(A) : VANESSA TISSIANI BORGES (OAB RS085155) EXEQUENTE : MARTINS E POLIDORO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : JÚLIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB RS059534) ADVOGADO(A) : IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB RS035155) SENTENÇA Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.