Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e afasto a aplicação da redação originária do Tema 1.102, nos termos da fundamentação, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação da parte autora, ora sucumbente, em honorários e custas remanescentes, conforme decidido pelo STF na ADI n. 2.111 ("excepcionalmente, não são devidos pela parte autora honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis"). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.