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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000453-50.2023.4.04.7211

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
5000453-50.2023.4.04.7211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e afasto a aplicação da redação originária do Tema 1.102, nos termos da fundamentação, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação da parte autora, ora sucumbente, em honorários e custas remanescentes, conforme decidido pelo STF na ADI n. 2.111 ("excepcionalmente, não são devidos pela parte autora honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis"). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000453-50.2023.4.04.7211/SC AUTOR : WILMAR SUTIL VIEIRA ADVOGADO(A) : OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e afasto a aplicação da redação originária do Tema 1.102, nos termos da fundamentação, e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação da parte autora, ora sucumbente, em honorários e custas remanescentes, conforme decidido pelo STF na ADI n. 2.111 ("excepcionalmente, não são devidos pela parte autora honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis"). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. Nada sendo requerido, dê-se a devida baixa.