Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o direito de ação relativamente às prestações devidas no período anterior a 22/07/2020; e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) conceder à Autora o benefício de pensão por morte de NB 21/172.654.945-0, na condição de companheira de Luiz Augusto Gonçalves de Sá, desde a DER (03/07/2015), com efeitos financeiros a partir de 29/10/2018, e em caráter vitalício, nos termos da fundamentação; e (2) pagar à Parte Autora o valor das parcelas vencidas, observada a prescrição, e vincendas, até o momento em que for implantado o benefício, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Por ser sucumbente, condeno o INSS também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Parte Ré isenta de custas, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 do CPC. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045801-65.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : MARILIA ELIZETE SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648)
ADVOGADO(A) : DIEGO WILLIAM DA SILVA (OAB RS098485)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o direito de ação relativamente às prestações devidas no período anterior a 22/07/2020; e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) conceder à Autora o benefício de pensão por morte de NB 21/172.654.945-0, na condição de companheira de Luiz Augusto Gonçalves de Sá, desde a DER (03/07/2015), com efeitos financeiros a partir de 29/10/2018, e em caráter vitalício, nos termos da fundamentação; e (2) pagar à Parte Autora o valor das parcelas vencidas, observada a prescrição, e vincendas, até o momento em que for implantado o benefício, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Por ser sucumbente, condeno o INSS também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Parte Ré isenta de custas, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 do CPC. Intimem-se as partes. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.