Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROPOSIÇAO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇAO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR PERPETRADA POR GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público estadual tomou ciência da decisão agravada em 2/10/2023, tendo sido o recurso interposto em 9/10/2023, dentro do prazo legal, não havendo, pois, se falar em intempestividade.
2. Não procedem as alegações de violação da coisa julgada, uma vez que o presente mandamus impugna decisão proferida em sede de revisão criminal proposta na origem, de modo que o tema recentemente reexaminado pelas instâncias ordinárias pode ser objeto de apreciação perante este Tribunal.
3. Proposta a revisão criminal na origem, o tema poderá ser submetido à apreciação desta Corte, se ainda não houver manifestação exarada quanto ao tema por este Tribunal e desde que ele tenha sido apreciado pela instância ordinária, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo aplicáveis as regras jurídicas de irretroatividade penal, por expressa determinação constitucional, apenas à lei penal mais gravosa. Precedente.
4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, havendo consolidação do tema na Corte, é possível o pronunciamento monocrático do Relator sem a manifestação prévia do Ministério Público. Precedentes.
5. A Terceira Seção, apreciando o HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, definiu que, embora as guardas municipais sejam órgão de segurança pública, na esteira do que decidido pelo STF na ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, elas não possuem atribuições de polícia, sendo-lhes vedada a atividade investigativa.
6. Agravo regimental desprovido.